REGULAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONAL – STF derruba restrição a compra de veículos por pessoas com deficiência.

Os magistrados entenderam que as regras violaram o princípio de igualdade, ao tentar definir o que é ou não deficiência para fins de benefício fiscal.

DA REDAÇÃO*

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (3), derrubar o trecho da Reforma Tributária (Lei Complementar 214 de 2025) que restringiu a isenção fiscal para compra de automóveis por pessoas com deficiência (PCDs) ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Por unanimidade, o plenário do STF julgou inconstitucional o trecho da lei que garantiu a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis nacionais somente para pessoas com deficiência de grau moderado ou grave, excluindo pessoas com autismo de nível de suporte 1 ou com deficiência considerada leve, por exemplo.

O entendimento foi firmado a partir de duas ações de inconstitucionalidade protocoladas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).

‘Não vai acabar com a indústria’

Ao votar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a própria Emenda Constitucional 132 não estabeleceu qualquer distinção entre graus de deficiência ou níveis de suporte do autismo, razão pela qual o legislador não poderia criar essa limitação na regulamentação.

“A Constituição não fez essa diferenciação” — afirmou o ministro.

Moraes também rebateu o argumento de que a ampliação do benefício poderia provocar impacto relevante nas contas públicas. Segundo ele, dados do Mapa Autismo Brasil apontam que existem cerca de 12,6 mil pessoas com TEA nível 1 aptas a pleitear a isenção.

“Se todas pedirem para comprar, a cada três anos, seriam 4 mil pessoas por ano. Esse aumento não vai acabar com a indústria automobilística no país” disse.

O STF manteve as diretrizes para a comprovação da deficiência, a exigência da adaptação do veículo em situações específicas e o prazo de três anos para nova utilização do benefício. FOTO: Reprodução

Limite na Constituição

O relator votou para retirar da legislação as expressões que restringiam o benefício a pessoas com deficiência mental “severa ou profunda” e a pessoas com transtorno do espectro autista em grau ou nível “moderado ou grave”, mantendo os demais dispositivos da lei.

O placar do julgamento foi obtido com voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Para o ministro, a restrição é inconstitucional. “Eu entendo que essa definição de exclusão total, seja de pessoas com deficiência leve, seja pessoas com Transtorno do Espectro Autista nível 1, é inconstitucional”, disse o ministro.

O voto foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente, Edson Fachin.

As regras definiam os tipos de veículos que seriam comprados, benefícios para taxistas e classificava os tipos de deficiência aceitáveis, fixando a regra para pessoas com deficiência mental severa ou pessoas com transtorno do espectro autista como condição severa ou grave. A determinação deixava de fora do benefício pessoas com autismo leve, grau 1.

Os magistrados entenderam que as regras violaram o princípio de igualdade, ao tentar definir o que é ou não deficiência para fins de benefício fiscal. As ações foram ajuizadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela ANAPCD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência.

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