PENSÃO ALIMENTÍCIA – Entenda porque a maioridade, por si só, não extingue obrigação de pagar.
Especialista explica em quais casos o pagamento pode ou não ser suspenso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um pai que havia parado de pagar pensão alimentícia para a filha, alegando que não tinha mais essa obrigação após a menina completar 18 anos.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, da 3ª turma do STJ, o pedido dele foi negado pois “o simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar”.
No caso acima relatado, a filha entrou com uma ação pedindo a prisão do progenitor por não pagamento da pensão. O pai então entrou com o pedido de habeas corpus, alegando que não teria mais porque arcar com o valor já que a filha havia chegado à maioridade.
A decisão não surpreende especialistas e juristas que trabalham com questões familiares. Segundo a advogada Silvia Marzagão, do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas, o entendimento da Justiça Brasileira é de que, mesmo com o dependente maior de idade, o pagamento não pode ser suspenso automaticamente.
“Até os 18 anos você presume as necessidades do filho, pai e mãe são responsáveis por manter o sustento porque trata-se de um menor de idade. Dessa idade até os 24 ou a conclusão de um curso superior, que é o que o STJ estabelece, é que essas necessidades precisam ser provadas. De qualquer forma, o pagador da pensão não pode automaticamente deixar de pagar. Ele precisa promover uma ação judicial nova e nela mostrar que quem recebe tem condição de suprir pelo seu próprio sustento”, explica.
Até porque, explica a advogada, é necessário que ambas as partes possam provar suas necessidades: tanto quem paga como quem recebe. Na decisão, o STJ se posiciona da mesma forma. Segundo a Súmula 358 da casa, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Mesmo após os 24 anos ou a conclusão do ensino superior (os dois critérios usados como “teto” pelo STJ, segundo Silvia), é necessário abrir uma nova ação judicial para suspender o pagamento de pensão. “Nunca poderá ser simplesmente cortada, interrompida. Em qualquer caso, seja ao atingir a maioridade ou terminar a faculdade, é preciso entrar com ação judicial”, enfatiza a especialista.
Após essas condições, apenas em casos específicos, como filhos com algum tipo de deficiência, por exemplo, é que a pensão continua sendo paga. “Em geral, essa idade, mas principalmente a conclusão do Ensino Superior, costuma ser o limite”, reafirma.
Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas – SFEM
Trabalhando juntas desde 2007, as advogadas Silvia Felipe e Eleonora Mattos possuem um perfil firme, responsável e sensível às questões sociais e afetivas ligadas ao Direito de Família e Sucessões, área de suas exclusivas atuações profissionais em escritório que leva os seus nomes.