MANDADO DE PRISÃO – Condenado por matar ex-prefeito de Alto Paraíso de Goiás se entrega a Polícia.

O marceneiro Ary da Abadia Garcez, condenado por ter assassinado o então prefeito de Alto Paraíso de Goiás, Divaldo Wiliam Rinco, e que estava em liberdade por força de decisão liminar, se entregou, de forma espontânea, na Delegacia de Polícia Civil de Alto Paraíso de Goiás no início da noite de terça-feira, 19.

Roberto Naborfazan

Ary da Abadia Garcez, que matou com seis disparos de arma de fogo na noite de 02 de setembro de 2010, por volta das 21:30, em frente a um bar, no Setor Cidade Alta, em Alto Paraíso de Goiás, havia sido condenado pelo tribunal do Júri a 19 anos de prisão pelo crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.S

Sua defesa recorreu em instância superior, e ele teve sua pena a reduzida para 15 anos e 06 meses de reclusão em regime FECHADO.

No entanto, por força decisão liminar proferida em habeas corpus que tramitou junto ao Tribunal de Justiça de Goiás, que lhe concedeu liberdade e fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar a partir das 20h até às 6h.

Segundo consta em decisão da Juíza de Direito Respondente, doutora Marina Mezzarana Kiyan, a defesa de Ary da Abadia Garcez formulou pedido de detração da pena, ou seja, o desconto na penalidade do período em que o condenado ficou preso de forma provisória, bem como requereu a continuação do cumprimento da condenação em regime de prisão domiciliar, sob o argumento de ser pessoa idosa e que necessita de tratamento médico.

Ary da Abadia Garcez, condenado a 15 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, pelo assassinato de Divaldo Rinco

Ainda de acordo com a decisão, instado a manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de prisão em desfavor de Ary Garcez para início do cumprimento da pena.

Diante disso, a Juíza assim se posiciona:

I – Do pedido de detração:

A defesa do apenado formulou pedido de detração sob a alegação de que o acusado estava em regime domiciliar, contudo, da análise cuidadosa dos autos, não vislumbro qualquer equívoco nos cálculos juntados nos autos capaz de promover a retificação.

Explico.

O reeducando deu início ao cumprimento de sua pena no dia 27 de fevereiro de 2019, tendo sido solto no dia 12 de dezembro de 2019 por força decisão liminar proferida em habeas corpus que tramitou junto ao Tribunal de Justiça de Goiás, na oportunidade o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liberdade ao reeducando e fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar a partir das 20h até às 6h. (fls. 268/272).

Assim, nota-se que não se tratava de prisão domiciliar, mas de meras medidas cautelares

diversas da prisão.

Desta feita, verifica-se que, na verdade, o apenado cumpriu apenas 1 ano, 06

Meses e 04 dias **(somando-se o período de prisão provisória) em regime fechado, de modo que não há qualquer falha nos cálculos penais juntados nos autos capaz de promover a retificação.

II – Do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar:

Quanto ao pedido formulado pela defesa de cumprimento de pena em regime domiciliar, sabe-se que o art. 117 da Lei de Execução Penal reserva dispõe que a prisão domiciliar é reservada aos condenados em regime aberto, com algumas exepcionalidades reconhecidas pela jurisprudência, quando o reeducando estiver acometido de enfermidades, cujo tratamento médico não puder ser ministrado no presídio. Ocorre que, no caso dos autos, muito embora o reeducando tenha demonstrado que está acometido de neoplasia maligna da próstata, o fato é que o sentenciado sequer deu início ao cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta, de modo que não há nos autos informações do estabelecimento prisional indicando a impossibilidade de fornecimento da medicação ou tratamento. Assim, não se pode atestar, desde já, a impossibilidade de fornecimento, pelo Estado, da medicação e dos tratamentos.

Deste modo, constata-se que o apenado não se enquadra às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal.

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa nos eventos nº 64, pelos fundamentos acima delineados, bem como, considerando que o apenado ainda não deu início ao cumprimento da pena em que foi condenado ao cumprimento em regime fechado, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor de Ary da Abadia Garcez.

Divaldo William Rinco foi morto no momento em que estava no auge de sua carreira política. Até o momento, é considerado o melhor gestor a frente do executivo de Alto Paraíso de Goiás. Foto: Roberto Naborfazan/Jornal O VETOR.

Retorno a prisão

De acordo com a Polícia Civil de Alto Paraíso de Goiás, noticiado em suas redes sócias e replicado por veículos de comunicação em nível nacional, como o portal de notícias g1 e o jornal O Popular, Ary da Abadia Garcêz estaria foragido e teria sido deflagrada a “Operação Déjà Vú” que teria logrado êxito em o prender.

No entanto, familiares de Ary da Abadia Garcêz contestam essa versão da Polícia Civil, e afirmaram a reportagem do Jornal O VETOR, que, por meio da sua advogada de defesa, ele estaria acompanhando a decisão judicial, e assim que soube da expedição do mandado de prisão, teria ido ao Fórum de Alto Paraíso de Goiás para obter documentação que permitisse que ele se apresentasse diante da autoridade policial.

Ainda de Acordo com familiares, lhes fora informado que a juíza ainda não havia assinado o Mandado de prisão, mas, assim que fosse assinado, a família seria comunicada.

Seguindo eu seu relato, o familiar de Ary Garcez firma que esse comunicado teria acontecido na terça-feira, 19, as 17:22h, e que, imediatamente se dirigiram ao Presidio Municipal no intuito de se entregar para cumprimento da pena, mas que forma informados que deveriam procurar a Delegacia de Polícia Civil, o que foi feito naquele mesmo momento, sendo realizada sua apresentação espontânea as 18:30, pouco mais de uma hora após o comunicado de que a Juíza teria assinado o Mandado de prisão.

Familiarres de Ary Garcez acionaram o Ministério Público sobre veiculção de informação falsa.

Porém, narra o familiar, logo em seguida, começaram a chegar mensagens de amigos dizendo que estava sendo veiculado que Ary Garcez estava foragido e que havia sido preso dentro da “Operação Déjà Vú”.

Ao Jornal O VETOR, o familiar assegurou que requereu providências junto ao Ministério Público Estadual e a Corregedoria de Polícia Civil, visto que, segundo ele, Ary Garcez se apresentou de forma espontânea assim que soube do mandato, e que não estava foragido.

Esse mesmo familiar enviou ao Jornal O VETOR, trecho de uma reportagem do Portal de notícias G1, em que o próprio delegado de Polícia Civil de Alto Paraíso de Goiás, doutor Rafael Turati Rossi, afirma que Ary Garcez se apresentou voluntariamente à delegacia na terça-feira (19), mesmo dia em que o mandado de prisão entrou no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

Nossos leitores podem ler, ou reler, uma reportagem feita pelo Jornal O VETOR, logo após o julgamento em que Ary Garcez da Abadia foi condenado pelo assassinato de Divaldo William Rinco, CRIME e CASTIGO – Condenado assassino do prefeito de Alto Paraíso de Goiás. É só clicar no Link.

FOO DE CAPA: Roberto Naborfazan/Jornal O VETOR

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