Governo decreta Emergência em Saúde Pública em Goiás

Diante do risco de epidemia de dengue e febre amarela e da ocorrência do vírus zika e chikungunya no Estado, bem como pelas ocorrências de microcefalias no Brasil, o governador Marconi Perillo decreta Emergência em Saúde Pública em Goiás, por um período de 180 dias. A decisão foi tomada nesta terça-feira, dia 8, após reunião com a presidente Dilma Rousseff, em Brasília.

O decreto segue portaria do Ministério da Saúde, que declara Emergência de Importância Nacional e autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia. O documento leva em conta a proliferação de quatro tipos de dengue em diversos estados brasileiros, além dos vírus zika e chikungunya, ambos transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti, que apresenta altos índices de infestação no Estado.

A decisão levou em conta que os vírus zika e chikungunya, introduzidos no Brasil em meados de 2014, são de pouco conhecimento no mundo, o que vem exigindo dos órgãos de saúde pública do País a emissão de alertas para que sejam adotadas medidas emergenciais de combate a essas patologias.

No twitter, Marconi informou que serão alocados R$ 10 milhões para o combate ao mosquito, “com ampla campanha e, se possível, com o envolvimento do Exército em Goiás, junto com as forças de Segurança do Estado”. O governador também se mostrou otimista em relação à ampla adesão dos municípios no combate à ameaça de epidemia. “Já conversei com os prefeitos de Goiânia, Ceres e Aparecida, que apoiaram a iniciativa e vão seguir a mesma ação, junto com outros municípios”, postou no microblog.

Microcefalia
O decreto também leva em conta a preocupação do Ministério da Saúde, de relação entre o aumento do número de casos de microcefalia e o zika vírus, em virtude da ocorrência de milhares de casos no Brasil, bem como o impacto familiar e social decorrente dessa malformação congênita e a necessidade de acompanhamento e suporte às pessoas afetadas – gestantes e crianças e mulheres que deram à luz recentemente. Há ainda suspeita de potencial transmissão, pelo mesmo mosquito, de Febre Mayaro, bem como a ligação do inseto com a Síndrome de Guillain Barré, que causa debilidade de difícil recuperação.

Ainda no documento assinado pelo governador é apontada a necessidade de ações das três esferas de gestão do SUS para amenizar e coibir os danos e prejuízos provocados pelas ocorrências de microcefalia. O documento destaca que a dengue é doença de notificação compulsória às autoridades sanitárias e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

Medidas do decreto de emergência
1 – Dispensa de licitação para aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, enquanto durar a situação.
2 – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes da ameaça de epidemia, o governador e as autoridades de Saúde envolvidas poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
3 – Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia.
4 – As ações e serviços públicos voltados à contenção da emergência serão articulados em conjunto pelo Comitê Executivo Estadual de Combate ao Aedes, composto por: secretarias estaduais de Saúde; Educação; Cultura e Esporte; Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; Segurança Pública, Justiça e Administração Penitenciária; da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; Agência Goiana de Transportes e Obras e Saneago.
5 – A Secretaria da Saúde coordenará a atuação do Comitê Executivo Estadual de Combate ao Aedes, ficando autorizada a articular-se com os órgãos pertinentes das três esferas federativas e a editar os atos normativos complementares necessários à execução do decreto em vigor.

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