ECONOMIA – Com pacote econômico, Governo de Goiás anuncia retorno do revezamento das atividades econômicas a partir do dia 17 de março.

Sistema inicia com 14 dias de suspensão das atividades econômicas seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente, e é mais uma medida para enfrentar agravamento da pandemia no Estado. O Governo de Goiás anunciou também a liberação de R$ 112 milhões para empréstimos a juro 0% para micro e pequenos empresários, desde que não demitam funcionários.

REDAÇÃO

O Governo de Goiás anunciou na manhã desta terça-feira (16/03) o retorno do revezamento das atividades econômicas no Estado, a partir do dia 17 de março, por causa do agravamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

A medida restabelece o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a adoção do sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que se inicia com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente.

O funcionamento das atividades econômicas e não econômicas deve acontecer seguindo os protocolos expedidos pelas autoridades sanitárias, além do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel para funcionários e clientes, manutenção do distanciamento entre pessoas e a proibição de aglomerações.

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São consideradas atividades essenciais e que não se incluem no revezamento previsto pelo governo: farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde; cemitérios e serviços funerários; distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis; supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência; estabelecimentos que atuem na venda de produtos agropecuários; agências bancárias e casas lotéricas; serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde  e de utilidade pública; atividades de informação e comunicação; fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

E também: segurança privada; empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; obras da construção civil de infraestrutura do poder público; borracharias e oficinas mecânicas; restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis; estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da Covid-19.

Esses estabelecimentos devem comercializar apenas bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial. Ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e de bebidas nos locais, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial.

Mudanças

Nesta versão do decreto, hospitais veterinários e clínicas veterinárias continuam incluídas como atividades essenciais, mas a inclusão de estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área foi vetada.

Escritórios e sociedades de advocacia e contabilidade foram incluídos e estão autorizados a funcionar, mas está vedado o atendimento presencial.

Alimentação

Restaurantes e lanchonetes ficam autorizadas a funcionar seguindo os modelos de comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), pegue/leve (take away) e drive thru, sendo proibido o consumo de gêneros alimentícios e de bebidas nos estabelecimentos.

Transporte

As empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras, também estão autorizadas a funcionar.

Em relação ao transporte coletivo urbano fica determinado que os trabalhadores empregados nas atividades consideradas como essenciais terão prioridade para o embarque nos horários de pico. A comprovação deve acontecer por contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachá ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício.

Duração

A medida poderá ser revista a qualquer momento pelo governo conforme a análise da evolução da situação epidemiológica em Goiás. Com a adoção dessas novas ações, fica revogado o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020.

Empréstimos

O Governo de Goiás anunciou também a liberação de R$ 112 milhões para empréstimos a juro 0% para micro e pequenos empresários, desde que não demitam funcionários. O recurso atenderá também microempreendedores individuais (MEIs) e autônomos. As linhas de crédito serão operacionalizadas pela Agência de Fomento de Goiás (GoiásFomento), com opções de R$ 5 mil e até R$ 50 mil, com carência de seis meses e até 36 meses para pagamento. O Programa Estadual de Apoio ao Empreendedor (Peame) integra o pacote de ações determinado pelo governador Ronaldo Caiado como enfrentamento às medidas mais rígidas de isolamento social e fechamento do comércio.

Linhas de crédito serão operacionalizadas pela Agência de Fomento de Goiás (GoiásFomento), com opções de R$ 5 mil e até R$ 50 mil, com carência de seis meses e até 36 meses para pagamento.

Os recursos para as operações de crédito são provenientes da GoiásFomento e entidades parceiras da instituição financeira.  Já os recursos para o subsídio dos juros serão provenientes do Tesouro Estadual e do Fundo de Equalização para o Empreendedor (Fundeq).  A iniciativa do Governo de Goiás é direcionada principalmente às microempresas, microempreendedores individuais e trabalhadores autônomos com faturamento de até R$ 360 mil. Empresários do comércio varejista, atacadistas e pequena indústria também podem ser atendidos pelo programa.

Os empresários contam, ainda, com apoio de garantias do Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Fampe), do Sebrae e da Sociedade Garantidora de Crédito (SGC) e do Fundo Geral do Investimentos (FGI) do BNDES. A novidade em relação às garantias é que os MEIs e trabalhadores autônomos contarão ainda com garantia integral do Fundo de Aval do Estado, o qual terá R$ 8 milhões repassados pelo Tesouro Estadual para oferta das garantias.

Além das linhas de crédito, a GoiásFomento promoverá a prorrogação dos prazos de carência em seis meses para as empresas que se comprometerem a não demitir funcionários. Durante esse período os juros também serão subsidiados pelo governo. As empresas que já estão amortizando os empréstimos também poderão contar com este benefício.

De acordo com o presidente da GoiásFomento, Rivael Aguiar, a instituição financeira vai investir R$ 90,4 milhões do total de linhas de crédito do Peame para turismo, demais setores, MEI e autônomos, assim como a suspensão do pagamento de parcelas e extensão de carência. As contrapartidas do Governo do Estado totalizam R$ 21,9 milhões, na seguinte forma: aporte para o Fundo de Aval, R$ 8 milhões; e repasse para o Fundo de Equalização para o Empreendedor (Fundeq), R$ 13,9 milhões.

Para acessar o Peame, os interessados deverão buscar atendimento pelo site da GoiásFomento (https://www.goiasfomento.com/), e-mail (atendimento@goiasfomento.com) ou ainda pelos telefones (62) 3216-4900, fax (62) 3216-4970 ou ouvidoria, no 0800 649 1000.

Donos de bares, restaurantes, hotéis, pousadas, agências de viagens e outras empresas do setor do turismo poderão contratar até R$ 50 mil com taxa de juros 100% subsidiada pelo Estado. O prazo é de 36 meses para pagamento, com seis meses de carência. Microempresas dos demais setores poderão contratar até R$ 21 mil, com taxa de juros 100% subsidiada pelo Estado, com igual prazo de carência e pagamento. Em ambas as situações, a contrapartida exigida pelo Governo de Goiás é que os empresários não demitam os funcionários.

Microempreendedores Individuais (MEIs) e trabalhadores autônomos poderão contratar até R$ 5 mil, com taxa de juros 100% subsidiada pelo Estado, com seis meses de carência e 24 meses para pagamento.

ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Recebi DECRETO Nº , DE DE DE 2021
Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, altera essa norma e revoga o Decreto
nº 9.700, de 27 de julho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19,
DECRETA:

Art. 1º O revezamento das atividades econômicas previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29 de
junho de 2020, será retomado a partir de 17/3/2021.

§ 1º O revezamento a que se refere o caput deste artigo iniciará com a suspensão das atividades econômicas pelos 14 (quatorze) dias determinados.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento conforme a análise da evolução da situação epidemiológica, e permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 9.653, de 2020, com as alterações posteriores, inclusive as decorrentes deste Decreto.

Art. 2º O Decreto nº 9.653, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;
…………………………………………………………………………………………………………….
XXXIV – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e
XXXV – escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do § 1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………….…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. No transporte coletivo urbano haverá prioridade para embarque, nos horários de pico, para os trabalhadores empregados nas atividades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 2º deste Decreto, o que será demonstrado por qualquer meio hábil, como contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachás ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício.” (NR)

“Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar atos normativos estabelecendo, inclusive, medidas de restrição, conforme a situação epidemiológica.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020; e

II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.653, de 2020:

a) o inciso VI do § 1º do art. 2º; e

b) os §§ 1º e 2º do art. 8º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 17 de março de 2021.

Goiânia, de de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

 

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