TJGO – Desembargador suspende decreto de Caiado que proibia transporte interestadual
Medida atende pedido do Setrinpe-GO (Sindicato das Empresas de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros do Estado de Goiás).
Marília Costa e Silva**
O Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liminar que determina o restabelecimento de imediato do transporte rodoviário interestadual de passageiros partindo ou chegando ao Estado de Goiás. A medida atende pedido do Setrinpe-GO (Sindicato das Empresas de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros do Estado de Goiás) que alegou que por conta do Decreto nº 9.638 de 20 de março de 2020, assinado pelo governador Ronaldo Caiado (DEM), estavam suspensos o ingresso e circulação, no território goiano, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência.
O sindicato alegou que como efeito direto decorrente do ato ilegal e abusivo do governador de Goiás, as empresas que se dedicam ao transporte rodoviário interestadual afiliadas à entidade estavam proibidas de realizar o transporte interestadual de passageiros a partir de vários estados brasileiros, lembrando que as linhas interestaduais partem com ida e volta, mas, a teor do decretado, ficam proibidas de realizar as viagens de volta – ou seja, podem, assim, apenas deixar o Estado de Goiás, mas não podem retornar ao Estado vindo de outros da Federação.
Apontou que, editar a norma visando disciplinar e proibir o transporte interestadual de
passageiros, o governado realiza ato abusivo e ilegal, pois extrapola a esfera do seu poder de atuação, uma vez que legislar sobre a referida modalidade de transporte é da competência da União Federal, por preceito constitucional.
Ao analisar o caso, o www.rotajuridica.com.br conclui que, para restringir ou suspender a locomoção interestadual, depende de ato conjunto dos Ministérios da Saúde, do Ministro da Justiça e Segurança Pública e de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o que não ocorreu no presente caso.
Acesse a íntegra da liminar Processo 5145041.86.2020.8.09.0000
***FONTE: www.rotajuridica.com.br