RETORNO DE ATIVIDADES – Atrativos turísticos e meios de hospedagens devem se adequar a normas municipais antes de reabrirem.

Decreto municipal autorizou a reabertura gradativa do comércio em Alto Paraíso de Goiás. O não cumprimento das normas estabelecidas está sujeito a multas e fechamento dos estabelecimentos infratores.

Roberto Naborfazan

Alguns meios de comunicação, até de alcance nacional, estão erroneamente divulgando a reabertura para visitação dos atrativos naturais da Chapada dos Veadeiros.

Secretário Leonardo Macedo de Carvalho – Nenhum atrativo turístico está ainda habilitado para retorno de funcionamento

O único município, dos cinco que compõem a Chapada dos Veadeiros, que decretou a reabertura dos meios de hospedagens e liberou visitações aos atrativos naturais foi Alto Paraíso de Goiás, e assim mesmo depois que os empresários do setor cumprirem todas as normas estabelecidas desde 2001, através da Lei municipal 669/2001 de 26 dezembro de 2001, mas que vinha sendo ignoradas e não fiscalizadas.

Os outros quatro municípios, São João d’Aliança, Colinas do Sul, Teresina de Goiás e Cavalcante continuam fechados para visitações.

Segundo o secretário de Administração e Finanças, Leonardo Macedo de Carvalho, até a quinta-feira, 06 de agosto, apenas seis Pousadas haviam se habilitado para reabrirem em Alto Paraíso de Goiás – Pousada Alfa e Ômega, Pousada Araras, Pousada Casa da Lua, Chalés Recanto Paraíso, Pousada Dona Didi e Pousada Inácia.

Em relação aos atrativos naturais apenas a SociParque, administradora do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, havia dado entrada na documentação, mas ainda existia pendência de documentos para liberação.

Leonardo Carvalho faz ainda um alerta para os donos de residência que têm o hábito de alugar suas casas para temporadas. Eles deverão procurar a secretaria de Administração e Finanças para se inteirarem de um modelo de cadastro e terão, obrigatoriamente, que de formalizarem como Micro-Empreendedores Individuais (MEI). O descumprimento poderá gerar multas e penalidades. A fiscalização será intensificada em todo o município.

Segundo o Artigo 16 do decreto municipal 1.840/2020 da prefeitura de Alto Paraíso de Goiás, os atrativos turísticos poderão pleitear autorização de funcionamento, que ficará condicionado ao atendimento das seguintes exigências:

I – apresentação de requerimento, com:

– comprovação do atendimento do disposto no Decreto Municipal nº 1.748/2019 (Formalização, Cadastro e Licenciamento) e no art. 12 e art. 13 (Cadastro e Licenciamento) da Resolução COMTUR nº 01/2018.

– declaração de que possui condições de elaborar o PGAT, nos moldes do art. 4º e art. 5º (Plano de Gestão do Atrativo Turístico – PGAT) da Lei Municipal nº 669/2001; e

– declaração de que possui condições de atender aos protocolos gerais e específicos, definidos pela Secretaria Estadual de Saúde e órgãos da Administração Municipal.

II – avaliação do requerimento e documentos pela equipe de fiscalização municipal, que contará com o apoio do COES/COVID-19 e CE/COVID-19 para se posicionar.

III – celebração de Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta – TCAC, assumindo a obrigação de:

– elaborar o PGAT em 60 (sessenta) dias, contados da data de celebração do TCAC;

– cumprir rigorosamente o PGAT; e

– atender a todos os protocolos gerais e específicos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde e exigências adicionais da equipe de fiscalização.

IV – o não cumprimento das obrigações previstas no TCAC acarretará na suspensão imediata do funcionamento do atrativo turístico, bem como, a aplicação do disposto no art. 21 deste Decreto Municipal.

Para a reabertura dos meios de hospedagens será necessário a apresentação dos seguintes documentos:

Requerimento solicitando reabertura, contendo declaração de que atende os protocolos,  Alvará de Funcionamento, CNPJ, Alvará do Corpo de Bombeiros, Alvará Sanitário – emitido pela Vigilância Sanitária, Cadastrur – Cadastro dos prestadores de serviços turísticos, Assinatura do TAC-  Termo de Ajustamento de Conduta.

Já os atrativos turísticos deverão apresentar a seguinte documentação:

Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros – Documentação está sendo providenciada para reabertura e visitações.

Requerimento solicitando reabertura, contendo declaração de que atende os protocolos, Alvará de Funcionamento, CNPJ, Alvará do Corpo de Bombeiros, Alvará Sanitário – emitido pela Vigilância Sanitária, Cadastrur – Cadastro dos prestadores de serviços turísticos, Assinatura do TAC-Termo de Ajustamento de Conduta, PGAT – Plano de Gestão de Atrativos Turísticos.

Trecho do que diz a Lei 669 de 2001.

Dispõe sobre a regulamentação dos Atrativos Turísticos do Município de Alto Paraíso e da outras providências.

Art. 1° Todo atrativo turístico que esteja operando ou venha a operar comercialmente no Município de Alto Paraíso de Goiás deverá obter anualmente a licença de funcionamento junto Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e deverá atender aos critérios estabelecidos nesta lei e em regulamentação do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo.

Parágrafo Único – Entende-se por atrativo turístico, para efeito desta lei, a propriedade ou posse, rural ou urbana, que abrigue locais de Beleza cênica expressiva ou de interesse cultural ou histórico relevantes, tais como: cachoeiras, corredeiras, rios, canyons, florestas, cerrados, montanhas, chapadas, lagos, lagoas, represas, paisagens exuberantes, sítios históricos, construções ou conjuntos arquitetônicos representativos da cultura regional ou local e demais áreas naturais ou culturais de interesse real ou potencial para visitação pública, assim como todo e qualquer estabelecimento que opere com o turismo.

Art. 2° O COMTUR estabelecerá as condições mínimas para que um atrativo turístico possa obter a licença de funcionamento, tais como:

Normas de segurança e de comportamento para os turistas no interior do atrativo; existência de banheiros masculino e feminino e de lixeiras para resíduos orgânicos e inorgânicos, em quantidade compatível com a capacidade máxima de suporte de cada atrativo; trilhas devidamente sinalizadas e tecnicamente manejadas de acordo com as características naturais do terreno; equipamentos de segurança obrigatórios; plano de emergência no caso de acidentes, considerando a capacidade máxima de suporte do atrativo.

Do Plano de Gestão dos Atrativos Turísticos

Art. 4° Fica criado o Plano de Gestão dos Atrativos Turísticos – PGAT,

instrumento a ser implementado voluntariamente para cada atrativo turístico devidamente licenciado pela SDS, e que conterá um planejamento de atividades de manejo no intuito de aprimorar continuamente a qualidade da infraestrutura e da segurança oferecidas pelos atrativos, bem como dos serviços prestados.

Art. 5° O PGAT, além de prever o cumprimento do disposto nos artigos 1°, 2°

e 3° desta lei e em sua regulamentação, devera conter, no mínimo, um zoneamento da propriedade, com a identificação exata:

– das áreas de preservação permanente; no caso de propriedade ou posse da área de reserva legal; da localização do centro de visitantes, do estacionamento, das vias de acesso e trilhas, dos banheiros, de áreas de camping ou chalés (quando houver) e outras obras de infra-estrutura quando houver; das áreas de visitação livre, controlada e proibida.

– um planejamento, com o respectivo cronograma de instalação e manutenção de trilhas e demais obras de infraestrutura e instalação de equipamentos de segurança.

– um planejamento anual de visitação, considerando-se a capacidade máxima de suporte do atrativo, o calendário de feriados e as épocas de maior visitação, com a previsão de número máximo de visitantes para cada monitor e/ou condutor,

IV – um calendário anual de eventos socioculturais, esportivos e/ou ambientais, quando houver, para controle e divulgação pela SDS;

V – um programa de redução de riscos de acidentes, considerando-se os eventos naturais e o planejamento anual de visitação de que trata o inciso III deste artigo.

VI – um programa de disposição de resíduos inorgânicos e de reciclagem ou reutilização dos resíduos orgânicos;

Trecho do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta

O objeto do presente instrumento é garantir o cumprimento dos protocolos gerais e específicos de funcionamento definidos pela Secretaria Estadual de Saúde e demais obrigações presentes no Decreto Estadual nº 9.653/2020 e Decreto Municipal nº 1.837/2020, relativos ao enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Goiás e no Município de Alto Paraíso de Goiás.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA

– A COMPROMISSÁRIA, por ter cumprido integralmente o disposto no parágrafo nono do Decreto Municipal nº 1.837/2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.840/2020, obteve autorização para funcionamento, com atendimento ao público em geral, obrigando-se ao cumprimento dos protocolos gerais e específicos presentes no Anexo II deste instrumento.

A COMPROMISSÁRIA se obriga a:

– Manter atualizado o seu cadastro junto à Administração Municipal;

– Abrir livros próprios para realização das rotinas de controle definidas no protocolo geral e específico para funcionamento, conforme segue:

– Apresentar a comprovação do atendimento dos protocolos, sempre que solicitado pela equipe de fiscalização;

– Permitir o acesso da equipe de fiscalização a todos os cômodos e instalações do estabelecimento, não gerando obstáculos ao trabalho dos fiscais.

– Controle do uso de proteção facial (máscara de tecido ou descartável, preferencialmente) por todos os trabalhadores e clientes, exceto para serviços que exijam EPIs específicos, segundo protocolos de boas práticas;

– Controle dos ambientes, para que permaneçam arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível; se for necessário usar sistema climatizado, realizar o controle da limpeza dos componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

– Controle da limpeza das superfícies dos ambientes, com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), seguida de desinfecção com álcool 70% ou solução de água sanitária a 0,5% ou outro desinfetante compatível e recomendado pelo Ministério da Saúde;

– Controle de desinfecção, várias vezes ao dia, com álcool a 70%, das superfícies dos locais frequentemente tocados (maçanetas, interruptores, janelas, telefone, teclado do computador, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores, entre outros);

– Controle da limpeza dos banheiros, pelo menos uma vez a cada período do dia (após a limpeza convencional, o banheiro deverá ser desinfetado com água sanitária a 0,5% ou outro desinfetante compatível e recomendado pelo Ministério da Saúde, espalhando o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e a secagem imediata);

– Controle do afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas e cadeiras individuais no refeitório para funcionários;

– Não utilização serviço de autoatendimento (evitando o compartilhamento de utensílios, como colheres e pegadores, definindo funcionários específicos que sirvam a refeição ou utilizar fornecimento de marmitas);

Do Protocolo Específico:

– Controle de ocupação de vagas, fincando limitada a ocupação ao máximo de 65% do número total de vagas para hóspedes;

– Controle para que trabalhadores e clientes possam cumprir integralmente as medidas de precauções e proteção presentes no protocolo geral (material de educação e orientação);

– Controle para que os hóspedes se alimentem, preferencialmente, nos quartos (evitando usar os salões dos restaurantes de hotéis para servir refeições);

Controle para atendimento do Protocolo 4, destinado à restaurantes e congêneres (quando usar os salões dos refeitórios do estabelecimento para servir refeições);

– Controle dos ambientes internos, informando e orientando aos hóspedes sobre a não realização de reuniões e eventos coletivos em suas dependências, evitando aglomerações;

– Controle para que as roupas de cama, mesa e banho sejam embaladas em sacos plásticos e transportadas em carrinhos ou equipamentos adequados até a lavanderia (carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte do material devem ser limpos e desinfetados após cada uso);

– Controle do uso da lavanderia, para lavagem imediata das roupas de cama, mesa e banho, assim que retiradas do quarto, ficando vedado estocar material sujo/usado;

– Controle para que os uniformes dos trabalhadores sejam lavados na lavanderia do estabelecimento ou por serviço terceirizado.

A Administração Municipal manterá fiscalização permanente das condições de funcionamento, para averiguação do cumprimento dos protocolos gerais e específicos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde, bem como, garantirá o pronto atendimento de demandas ligadas a esclarecimentos quanto às condições de funcionamento, por meio de ações de orientação da equipe de fiscalização.

O não cumprimento do disposto neste instrumento, acarretará:

A suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento comercial.

A adoção das medidas previstas no art. 21 deste Decreto Municipal, podendo resultar na suspensão ou cassação do Alvará de Vigilância Sanitária e/ou do Alvará de Funcionamento.

Protocolo Geral para todas as atividades econômicas em funcionamento

Hotéis e congêneres

– Estas atividades deverão seguir criteriosamente as normas contidas no Protocolo Geral no que couber acrescido:

– A ocupação máxima é de 65% do número total de hóspedes;

– Os colaboradores e clientes deverão cumprir integralmente as medidas de precauções e proteção recomendadas;

– Os hóspedes devem se alimentar, preferencialmente, nos quartos. Evitar usar

os salões dos restaurantes de hotéis para servir refeições. Caso não seja possível, utilizar o protocolo 4 para restaurantes e congêneres;

– Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o seu compartilhamento;

– Evitar aglomerações, principalmente, nos ambientes fechados, manter distância mínima de 2 metros entre funcionários e entre clientes;

– Informar aos hóspedes sobre a não realização de reuniões e eventos coletivos em suas dependências, evitando aglomerações;

– Disponibilizar cartazes informativos sobre as medidas preventivas de contágio da covid-19 em áreas comuns do estabelecimento;

– As roupas de cama devem ser embaladas em sacos plásticos e transportadas em carrinhos ou equipamentos até a lavanderia. Estes carrinhos devem ser limpos e desinfetados após cada uso;

– Em caso de lavanderia própria, não estocar roupa suja, lavar imediatamente;

– O uniforme dos trabalhadores deve ser lavado na lavanderia do estabelecimento ou serviço terceirizado. Não deve ser levado para a casa do trabalhador.

 

 

 

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