RESÍDUOS SÓLIDOS – Inspeção Judicial gera TAC entre município de Alto Paraíso, Ministério Público Federal e Estadual.
Após visitar área que abriga o Lixão de Alto Paraíso, o Juiz federal, doutor Eduardo Luiz Rocha Cubas, proferiu sentença homologando Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), entre o município de Alto Paraíso, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, com medidas imediatas e também de curto e médio prazo.
Roberto Naborfazan
Segundo dados de pesquisa recente, em 2013, o Brasil gerou 76,4 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, sendo que 28,8 milhões de toneladas foram descartadas incorretamente em lixões e aterros controlados por 60% dos municípios brasileiros. Ou seja, do total de 5.570 entes municipais do Brasil, 3.344 ainda destinavam seus resíduos inadequadamente em lixões e aterros controlados, cujo uso está proibido desde 2014, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Os municípios de pequeno e médio porte ainda são os que concentram estas formas de disposição. Segundo o Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares (2012), 98% dos lixões existentes no país concentram-se nos municípios de pequeno porte (considera-se, nessa discussão, municípios de pequeno porte aqueles com até 20.000 habitantes, de acordo com o IBGE 2010). De acordo com a PNRS, a gestão, gerenciamento, manejo e tratamento dos resíduos sólidos é responsabilidade dos municípios, e a União e os estados são corresponsáveis na execução destes serviços, com obrigações legais de apoiar as unidades municipais, financeira e tecnicamente. O município pode terceirizar, parcial ou integralmente, a prestação de serviço público relativo aos resíduos sólidos – exceto a fiscalização. A disposição de resíduos em desacordo com a Lei é crime ambiental e os lixões devem ser desativados, isolados e juntamente com sua área adjacente, recuperados. Com o intuito de desativar os lixões e aterros controlados existentes e viabilizar a vida útil dos aterros sanitários, a PNRS estabeleceu que os materiais passíveis de reaproveitamento, como os recicláveis e orgânicos, não devem mais ser enviados para a disposição final, devendo os municípios dispor apenas seus rejeitos em aterro sanitário. O prazo para os municípios brasileiros encerrarem o uso dos lixões e aterros controlados e transferir a operação para os aterros sanitários finalizou no mês de agosto de 2014. Entretanto, o cumprimento da meta ficou muito aquém do estabelecido pela lei, dado que a maior parte dos municípios irregulares não se adequou à norma. O governo federal reconhece que muitos municípios não dispõem de verbas para cumprir a PNRS, necessitando da coparticipação das instâncias superiores.
As despesas para um município de pequeno porte implantar e manter um aterro sanitário são muito elevadas. Os consórcios públicos intermunicipais, pelo seu caráter regional, estão sendo vistos como dispositivos com capacidade para atender esta demanda, pois a união de determinados municípios pode ampliar as estratégias para atrair investimentos ou racionalizá-los. Quando os municípios trabalham em grupo, a envergadura de captar recursos é potencializada e o ganho de escala é maior. Os consórcios representam a união de recursos de cada município associado que sozinho não produziria o resultado desejado na resolução de um problema. De acordo com a Lei nº 11.107/2005 que dispõe sobre a instituição de consórcios públicos intermunicipais, e seu Decreto nº 6.017/2007 que estabelece normas para sua execução, o consórcio público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para estabelecer relações de cooperação. A personalidade jurídica do consórcio público garante a efetivação dos recursos legais, proporcionando maior credibilidade aos entes envolvidos.
Escolhido para ser município referência em sustentabilidade, com muitas ações sendo já executadas dentro das perspectivas dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – 17 ODS, elaborados pela Organização das Nações Unidas (ONU) e aprovado por 153 Países, que devem ser implementados por todos os países do mundo até 2030, o município de Alto Paraíso busca, através de ações contidas no Plano de Governo Municipal elaborado pelo grupo de apoio a gestão do atual prefeito, Martinho Mendes da Silva, encontrar caminhos, através de apoio técnico e recursos oriundos dos governos do estado e federal, para a solução definitiva e urgente para essa demanda social e ambiental.
Em atendimento a ação civil pública provocada pelo Ministério Público Federal, com juntada de perícia técnica elaborada por órgão técnico do MPGO, e cópia da petição inicial dos autos que tramitam na Justiça Estadual nº 201203286907, objetivando a condenação do município de Alto Paraíso de Goiás, o estado de Goiás e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades, Infraestrutura e Assuntos Metropolitanos – SECIMA, na obrigação em dar disposição final adequada aos resíduos sólidos produzidos pelo município de Alto Paraíso de Goiás, mediante alocação em novo aterro sanitário devidamente licenciado pelo órgão competente, o Doutor Eduardo Luiz Rocha Cubas, juiz federal da subseção judiciária de Formosa-GO, esteve em Alto Paraíso na sexta-feira, 28, onde realizou inspeção judicial na área do Lixão e proferiu sentença homologando Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), entre o município de Alto Paraíso, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, com medidas imediatas e também de curto e médio prazo.
Após visitação a área conhecida como o “lixão”, tendo sido constatada que a área de aproximadamente 10 hectares, contém um depósito a céu aberto de lixo orgânico e inorgânico, sem tratamento adequado, com exposição do material às intempéries, dentre outras ocorrências inerentes a quaisquer tipos de lixão, o Doutor Luiz Eduardo Rocha Cubas afirmou que “A inspeção judicial atingiu a sua finalidade como substitutiva da perícia técnica em razão de ser primus oculi (logo ao primeiro olhar) constatável a situação de degradação ambiental”, abrindo, em seguida, vistas para que as partes, interessados e seus respectivos assistentes técnicos, expusessem seus pareceres seja a título técnico-pericial (inicialmente), ou, para os respectivos representantes judiciais dos requeridos se colocarem inclusive a título de alegações finais.
Fizeram suas manifestações Rafael Amaral, chefe substituto do Parque Nacional, Renato de Paiva (IBAMA), Paulo Sérgio de Oliveira Resende, gerente de política de resíduos sólidos e drenagem da SECIMA e assistente técnico do Estado de Goiás, Bernardo Guedes, técnico da SECIMA, Marcus Antônio Saboya Peixoto, representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alto Paraíso, (COMDEMA). Este, de forma resumida, afirmou que o COMDEMA estuda um projeto que envolve tecnologia termomagnética (quebra das moléculas de todos os compostos de carbono) que objetiva ao lixo zero e que desta forma, o lixão poderia até permanecer no mesmo local atual, que esta instalação custaria cerca de R$ 1,5 milhão. Afirmou ainda que o COMDEMA já se manifestou várias vezes contrariamente a manutenção do local atual do lixão.
Já o Secretário de Meio Ambiente e vice-prefeito de Alto Paraíso, Marlon Rogério Bandeira, disse que no local já foram feitas as adaptações necessárias ao funcionamento do lixão, com colocação de manta asfáltica, aberturas de vias, sistema de coleta separada e etc. e funcionou. Que outras áreas alternativas são distantes da sede do município, sendo superiores a 10 kms, no que seria inviável a própria fiscalização desse eventual novo aterramento, bem como a estrutura de funcionamento no dia a dia, de um lixão distante.
Já a assistente técnica do MPF, Dalma Maria Caixeta, analista pericial do MPF, disse que, com relação ao licenciamento, a área já foi licenciada pelo estado em 2001, com licença de operação em 2002 para um aterro controlado. Um aterro mal manejado, vira lixão. Que no caso da área em Alto Paraíso, tornou-se um lixão em razão da falta de operação e manutenção adequada. Como toda área degradada por depósito de lixo ela pode ser remediada e transformada em aterro sanitário. Disse ainda que considera preocupante a proximidade com relação ao parque, lembrando que conhece o local desde 2006, onde havia uma usina de reciclagem com trincheiras para depositar os resíduos e uma lagoa de contenção do chorume. Que a situação tornou-se pior, não havendo mais nada dessas estruturas do aterro controlado, inclusive a cerca foi passada para próximo à pista.
O Ministério Público do Estado de Goiás e MPF, através da promotora de justiça, doutora Josiane Correa Pires Negretto e da procuradora da república, doutora Nádia Simas Souza, respectivamente, se posicionaram em conjunto, afirmando que, o MPGO e MPF entendem que a questão do lixão deve ser abordada sob duas óticas. Primeiro, a elaboração de um plano para a destinação ambientalmente adequada da totalidade dos resíduos gerados no Município mediante licenciamento aprovado pelos órgãos ambientais competentes. E, até que essa solução definitiva possa ser dada sejam tomadas medidas corretivas e emergenciais na área em que atualmente o lixo do município é depositado que, como foi observado na data de hoje, encontra-se em estado de total abandono. Quanto às medidas corretivas e emergenciais o MP aponta as medidas previstas que constam dos autos. Quanto à elaboração de um plano em médio prazo para a destinação adequada dos resíduos sólidos, o MP traz, à guisa de orientação, as recomendações do parecer do laudo técnico pericial ambiental elaborado pela unidade técnica ambiental do MPGO, que traz prazos e as etapas a serem seguidas para escolha de uma área e construção de um aterro sanitário adequado tanto na esfera ambiental, quanto de acordo com as disposição da lei de Resíduos sólidos. Ressalta-se que a seleção da área deverá trazer ao menos duas alternativas de locais, priorizando-se soluções consorciadas e ouvindo-se o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, que está na zona de amortização e demais órgãos federais ambientais.
Em sua defesa, o município de Alto Paraíso, representado pelo prefeito Martinho Mendes e pelo procurador do município, doutor Ismael Neiva, argumentou que “historicamente o lixo é um problema em Alto Paraíso e que nos anos de 1994 e 1995, numa ação de esforço conjunto do Município do Estado de Goiás com recursos da FUNASA, foi implantado o aterro controlado no local onde atualmente se encontra. Que a identificação da área para localização do equipamento público se deu com auxílio de técnicos do órgão ambiental estadual da época e da FUNASA. O empreendimento fora licenciado para operação, sendo responsabilidade naquela época e ainda hoje o licenciamento pelo órgão ambiental estadual. O início da discussão quanto à localização gerou a paralisação da operação do aterro, situação que perdurou por longo período e mostrou-se de difícil reversão como se constatou na inspeção judicial de hoje, 28/04. Como já fora colocado pelo técnico da SECIMA, a região de Alto Paraíso apresenta uma situação ambiental diferenciada dos demais municípios goianos, o que dificulta a localização de outra área que viabilize a implantação da operação do equipamento público adequado, tendo em vista que estudos técnicos já apontaram áreas distantes há cerca de 20 kms da sede do município, como passíveis de receber o aterro. Deste modo, a defesa da manutenção do aterro no local em que se encontra mostrou-se o caminho adotado no estudo ambiental realizado. O ICMBIO , o IBAMA, manifestam pela retirada do aterro desta localidade porém na audiência pública realizada em 2012, para apresentação dos estudos de localização, o então responsável pelo parque acenou com possibilidade de, juntamente com os técnicos indicados pelo município, apontar as condicionantes ambientais para operação do aterro naquela localidade tendo em vista reconhecer a dificuldade de outra localização. A SECIMA , órgão ambiental competente pelo licenciamento, manifestou pelo técnico presente nesta audiência que, a priori, a localização atende as exigências ambientais, porém pendentes de estudos mais detalhados, o que auxilia o entendimento da possibilidade de manutenção do equipamento público no local em que se encontra. É certo que atualmente existem tecnologias que podem ser aplicadas no manejo dos resíduos, que serão objeto de estudo na elaboração do projeto ambiental a ser apresentado ao MPF, MP e órgãos ambientais. A responsabilidade do município frente à correta operação do equipamento público a ser instalado para destinação final dos resíduos, fixados em legislação aplicável ao caso, será o marco dos estudos ambientais e projetos a serem realizados na busca da solução tecnicamente, economicamente e administrativamente viáveis para a solução do problema. O Município, pela realidade financeira em que se encontra e historicamente se encontrou, pede que sejam definidos prazos exeqüíveis para a realização dos projetos e estudos necessários para definição da localização, a operação e o equipamento público a ser implantado com destinação final aos resíduos sólidos urbanos”.
O procurador afirmou ainda que “O texto legal traz é competência comum da União, Estado e Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas, sendo certo que o Município sem o apoio financeiro do Estado de Goiás e da União não terá condições para realizar a contento e nos prazos que vierem ser estipulados os estudos e projetos para implantação da destinação dos resíduos sólidos”.
Ao jornal O VETOR, o doutor Eduardo Luiz Rocha Cubas salientou que “Esse é um processo antigo, que não se chegava a uma conclusão porque as partes pediam a suspensão do processo, suspensões essas que não se chegava a lugar algum. Há cerca de uma semana, representantes do município me procuraram e eu afirmei que iria resolver dessa maneira que estamos fazendo aqui hoje; me desloquei até Alto Paraíso, fiz uma inspeção judicial e encontrei uma situação caótica na área ocupada pelo Lixão. Por isso estou fazendo essa composição, fomentando, inclusive, a questão de se criar um consórcio entre os municípios limítrofes do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, para que todos sejam beneficiados e também responsabilizados. Estou dando uma sentença parcial, em relação ao Ministério Público e o município, e na próxima semana darei uma sentença envolvendo o estado e o Ministério Público. O meio ambiente é dever de todos e o estado terá que entrar em acordo com o Ministério Público. Estou dando um efeito executivo imediato a essa sentença (antecipação de tutela) neste processo. Todos os temos e recursos necessário para a implementação do que decidido entre o município e o Ministério Público, poderei adotar as medidas necessárias. Adiantei esse processo, fiz todo o possível para que ainda neste mês de abril fosse concluído esse processo, e isso foi feito aqui hoje com a assinatura de TAC”. Concluiu.
Também a representante do MPGO, doutora Josiane Correa Pires Negretto, falou com exclusividade à O VETOR “Ficou estabelecido ao município, através do TAC aqui firmado, prazo de até sessenta dias ao menos paliativas na questão do Lixão, para que os impactos ambientais sejam diminuídos, e haja uma disposição mais adequada naquele espaço até que a gente consiga uma solução definitiva para essa questão.foi também estabelecidos prazos máximos para que o município elabore planos e apresente projetos de áreas para execução de um aterro sanitário. Correndo tudo dentro dos prazos estabelecidos no TAC, a perspectiva é que tenhamos um aterro sanitário em definitivo em aproximadamente dois anos. Muito importante a presença do doutor Eduardo Luiz Cubas e de todos os representantes de importantes órgãos ligados ao meio ambiente aqui hoje, nos dando a oportunidade de começar a construir uma solução consensual. A partir do momento que ao compromisso da prefeitura foi colhido, a fiscalização do cumprimento desse compromisso será uma prioridade da promotoria, não só pela questão processual, mas também por ser uma das demandas mais cobradas pela comunidade”,frisou a promotora.
Participaram da inspeção judicial e da audiência com o doutor Eduardo Luiz Rocha Cubas, juiz federal da subseção judiciária de Formosa, a Procuradora da República doutora Nádia Simas Souza; Renato de Paiva e Wanderley superintendente do IBAMA, o doutor João Yuji de Morais e Silva, vereador de Alto Paraíso, o Procurador do Estado doutor Alexandre Scarponi Cruz, o procurador do município doutor Ismael Neiva, o Prefeito de Alto Paraíso, Martinho Mendes da Silva, a Promotora de Justiça, doutora Josiane Correa Pires Negretto; Bernardo Guedes Ariza, pela SECIMA; Dalma Maria Caixeta, analista pericial do MPF, Rafael Amaral, pelo ICMBIO; Paulo Sérgio de Oliveira Resende, assistente técnico do Estado de Goiás; o representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alto Paraíso, Marcus Antônio Saboya Peixoto; Marlon Rogério Bandeira , Secretário de Meio Ambiente e vice-prefeito de Alto Paraíso e Marlony Dias Bernardes, presidente da Câmara de vereadores de Alto Paraíso.
Íntegra do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
A – DO CONSÓRCIO:
O Município de Alto Paraíso adotará as medidas necessárias para integração, mediante consórcio público de gestão de resíduos sólidos, seguindo as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, buscando apoio junto à SECIMA para implementação do referido consórcio.
O Ministério Público promoverá Ações Civis Públicas em desfavor dos demais municípios limítrofes, que não adotarem medidas correlatas.
B – MEDIDAS CORRETIVAS PARA O ATUAL LIXÃO MUNICIPAL:
1. Manter cerca atual e construir nova cerca na área atual do lixão, com altura mínima de 2 (dois) metros e 5 (cinco) fios acima do solo, a qual inclusive deverá ser isolada por cerca viva, de modo a propiciar condições mais adequadas para o controle da entrada de resíduos e do acesso à instalação. Prazo para cumprimento : até 60 dias corridos
2. Manter vigilância contínua no local enfocado, de modo a evitar o ingresso e a permanência de catadores (inclusive crianças, adolescentes e idosos) e animais na área. Prazo para cumprimento: 30 dias corridos.
3. Eliminar a queima a céu aberto e os focos de incêndio nas massas de resíduos, abstendo-se de realizar qualquer atividade de queima de resíduos existentes ou depositados no local, inclusive atuando de forma a que tal fato não ocorra. Prazo para cumprimento : imediato
4. Recobrir e compactar quinzenalmente os resíduos dispostos na área, com utilização de material inerte, promovendo outras adequações necessárias à contenção do mau cheiro e à proliferação de insetos e de vetores de contaminação. Durante os meses de alta temporada e feriados a compactação deverá ser semanalmente. Prazo para cumprimento: 30 dias
5. Promover ação continuada de forma a evitar de pontos de acúmulo de água, nem caminhos preferenciais que podem causar erosões e desabamentos. Prazo para cumprimento : até 30 dias corridos
6. Manter as vias de acesso ao local, de modo a permitir o livre trânsito dos caminhões coletores em quaisquer condições climáticas;
7. Concentrar as descargas de resíduos numa única frente de trabalho, evitando ampliação excessiva da área atualmente destinada aos resíduos, Prazo para cumprimento : imediato
8. Adotar rotinas e procedimentos operacionais que garantam o uso racional da área e a vida útil do empreendimento suficiente à implantação de solução definitiva à destinação dos resíduos sólidos gerados no município. Prazo para cumprimento : imediato
9. Apresentar solução para o armazenamento temporário de chorume e de líquidos percolados (caminhão limpa-fossa), a fim de evitar continuidade da contaminação das águas superficiais. Os líquidos coletados deverão ser tratados em unidade própria a ser instalada no local ou transportado para tratamento externo em unidade de terceiros, mediante licença prévia autorizadora dos órgãos ambientais competentes. Prazo para cumprimento : 60 dias corridos
10. Adotar as medidas que se façam necessárias e adequadas no sentido de que haja impedimento de contaminação de nascentes e demais corpos d’água em decorrência de eventual chorume e líquidos percolados drenados da massa de resíduos.
11. Proibir o recebimento e a disposição de resíduos sólidos provenientes de outros municípios, na hipótese de inexistência de licenciamento ambiental. Prazo para cumprimento : imediato
C – MEDIDAS DEFINITIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO PARA DISPOSIÇÃO DO LIXO DO MUNICÍPIO ALTO PARAÍSO DE GOIÁS:
1. Apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias possíveis áreas para instalação do aterro sanitário definitivo, inclusive mediante soluções consorciadas com os municípios vizinhos;
2. Apresentar, nos mesmos 90 (noventa) dias, planilha de custos e plano de captação de recursos para elaboração dos seguintes planos e projetos:
a) Estudo de seleção de área, estudo de concepção do projeto, dentre outros documentos previstos na Resolução nº 05/2014 – Licenciamento Ambiental dos projetos de disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
b) Projeto básico executivo de aterro sanitário simplificado;
c) Estudo de investigação de passivo ambiental em solo e água subterrânea, elaborado por profissional habilitado, com a ART;
d) Plano de recuperação de área degradada (PRAD) para toda a área afetada pela disposição de resíduos e rejeitos do município. O plano deve incluir orçamento e cronograma e, deverá observar em sua concepção e execução as diretrizes da Resolução CONAMA n 420/2009.
3) Findado o prazo dos itens anteriores, apresentar, no prazo de 12 (doze) meses os planos e projetos do item anterior e submetê-los à SECIMA para aprovação e obtenção de licença prévia para o aterro sanitário;
3.1) os projetos relativos ao novo aterro sanitário deverão ser submetidos à apreciação do ICMBIO.
4) Uma vez concedida a licença prévia pela SECIMA, apresentar no prazo de 6 (seis) meses o projeto de Engenharia e instalação (Projeto Básico e Executivo) do novo Aterro Sanitário;
5) Uma vez concedida licença de instalação, captar os recursos para sua construção e implantação no prazo máximo de 12 (doze) meses;
6) Uma vez captados os recursos, executar a obra e iniciar a operação regular do aterro sanitário no prazo de 6 (seis) meses;
D – DO INADIMPLEMENTO:
1) O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitará O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS –GO ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei7.347, de 24 de julho de 1985, além das demais responsabilidades legais cabíveis;
2) A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da notificação expedida pela Procuradoria da República ou pela Promotoria de Justiça de Alto Paraíso de Goiás, ao final do qual serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária;
3) O pagamento da multa será feito mediante depósito em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de que 30% (trinta por cento) do valor deva ser arcado pela(s) autoridades administrativa(s) que forem diretamente responsáveis pelo descumprimento do acordado, ou seja, da autoridade que tiver tido conduta ativa ou omissiva determinante para o descumprimento das cláusulas aqui acordadas;
4) Ficam os representantes do Município desde já cientes que eventual desembolso de recursos públicos por conduta a eles atribuída, ensejará responsabilidade por ato de improbidade administrativa para devido ressarcimento de dano provocado ao erário;
5) Em ocorrendo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, não incidirão as sanções aqui previstas e poderá haver aditamento do termo de ajustamento de conduta;
6) Em prestígio ao princípio contraditório, antes que se cogite da execução do termo de ajustamento de conduta, será facultado ouvir as razões do Município em eventual descumprimento para que possa ser avaliada e confirmada a caracterização imputável e passível da execução do termo de ajustamento de conduta;
7) A execução da multa não exclui a execução da obrigação de fazer prevista neste termo na hipótese de descumprimento total ou parcial do presente ajuste, ou se este, em razão de outras circunstâncias, vier a revelar-se inadequado ou insuficiente para a efetiva proteção do patrimônio público e social.
E – Eficácia e Execução:
1) Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil de 1973, artigos190 e 200 do Código de Processo Civil de 2015, e artigos 15 a 17 da Resolução número 118 do Conselho Nacional do Ministério Público,de 1ode dezembro de 2014, as partes se comprometem às seguintes conduta se estipulam as seguintes regras de procedimento contidas neste capítulo, que deverão incidir na tramitação de quaisquer ações e processos de conhecimento, cautelares ou executivos que venham aser instaurados perante o Judiciário para impugnar, anular,rescindir, adaptar, rediscutir ou negar efeitos, total ou parcialmente, ao presente Termo de Ajustamento de Conduta;
2) O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347,de 24 de julho de 1985;
3) Nos termos do art. 246, V, e §§ 1° e 2° da Lei 13.105/2015,as Partes declaram que a citação e as intimações poderão ser recebidas validamente nos seguintes endereços eletrônicos: pelo compromitentes, 1altoparaiso@mpgo.mp.br e prgo-prmluzianiaformosa@mpf.mp.br; e pelo compromissário prefeituraparaiso@gmail.com;
4) Os prazos correrão do recebimento das intimações, independentemente de juntada aos autos do processo;
5) As partes renunciam previamente à prova testemunhal e pericial, contentando-se com a produção de prova documental pré-constituída, a ser juntada com a petição inicial;
6) O compromissário renuncia antecipadamente a qualquer recurso ou reclamação, contentando-se com a solução de eventual controvérsia, em caráter definitivo, na primeira instância, em especial nos autor nº 5409-61.2011.4.01.3506. Apresente renúncia inclui os recursos e reclamações contra qualquer espécie de decisão (sejam elas interlocutórias, sentença ou acórdão), e abrange tanto os meios de impugnação para os tribunais de segunda instância quanto aqueles dirigidos aos tribunais superiores.