REABERTURA DE ATIVIDADES – Prefeitura de Alto Paraíso de Goiás inicia reabertura gradativa da economia seguindo orietações do decreto estadual.

Atrativos turísticos e meios de hospedagens continuam proibidos de funcionar, mas poderão reabrir se cumprirem as determinações das nomas municipais e as condições de atender aos protocolos específicos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde.

Roberto Naborfazan

A prefeitura do município de Alto Paraíso de Goiás, através de determinações do prefeito Martinho Mendes da Silva e seu secretariado, publicou na tarde desta quarta-feira, 15, o Decreto Municipal Nº 1.837/2020, que define a regulamentação municipal das medidas para enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), frente a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Alto Paraíso de Goiás declarada pelo Decreto Municipal nº 1.792/2020 e acentuando outras providências.
O novo decreto municipal considera o disposto no Decreto nº 9.653/2020, alterado pelo Decreto nº 9.692/2020 do Estado de Goiás, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica   http://www.saude.go.gov.br/coronavirus , que dispõe sobre a decretação de Situação de Emergência na Saúde Pública no Estado de Goiás, em razão do Coronavírus (COVID-19).
As determinações continuam valendo de forma que:

Decreto Municipal Nº 1.837/2020, que define a regulamentação municipal das medidas para enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19).

São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento do funcionamento de atividades previsto no artigo específico:
I – Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

II – cemitérios e serviços funerários;

III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado permitir: 1. O consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local; 2. O acesso simultâneo de mais de 01 (uma) pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial; de até 04 (quatro) pessoas em minimercados e congêneres; de até 08 (oito) pessoas em supermercados de pequeno porte (até 05 colaboradores); de até 15 (quinze) pessoas em supermercados de médio porte (de 06 a 20 colaboradores), o acesso e permanência de colaboradores e demais pessoas sem máscara de proteção facial, sendo obrigatória, na área de frutas, legumes, verduras, hortaliças e congêneres, a utilização de faixas, fitas ou outro meio de marcação, indicando distanciamento seguro para que as pessoas fiquem a, pelo menos, 0,50 cm (cinquenta centímetros) de distância dos produtos comercializados, bem como, afixação de cartazes informativos e explicativos para conscientização da população sobre as boas práticas que estão sendo adotadas; a orientação e acompanhamento da realização de práticas de higienização pessoal dos colaboradores e dos expositores, balcões, balanças e demais utensílios com solução desinfetante adequada a base de ‘hipoclorito de sódio a 1%’, ‘álcool 70%’, ‘peróxido de hidrogênio/água oxigenada, ‘compostos de amônia quaternária’ e ‘compostos fenólicos’, com uso de EPI’S (máscaras e luvas) e papel descartável; e a organização dos produtos comercializados para que sejam expostos já embalados em materiais próprios ou que seja disponibilizado meio seguro de acesso aos produtos, evitando o contato direto com pessoas, para impedir a exposição a possíveis contaminações.

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX – estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X – feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação definidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando: permitida venda de frutas, verduras, legumes, hortaliças, produtos de origem animal, compotas de frutas, doces e demais produtos artesanais/manufaturados autorizados pela VISAM; vedado o consumo de produtos no ambiente interno da feira e o funcionamento de atividade equiparada à lanchonete, ressalvado o caso de realização de ‘drive thru’ ou ‘delivery’.
É de responsabilidade ao ente responsável pela organização da feira: a obrigação de garantir a organização das bancas/barracas e do fluxo de pessoas, observado: o distanciamento seguro entre bancas/barracas, para que não gere aglomeração de pessoas; o controle da entrada de pessoas no espaço interno da feira, garantindo o revezamento com acesso simultâneo máximo de até 15 (quinze) pessoas e de apenas 01 (uma) pessoa da mesma família, mantendo o controle do espaço externo da feira, para que não gere aglomeração de pessoas; a utilização de faixas, fitas ou outro meio de marcação, indicando distanciamento seguro para que as pessoas fiquem a, pelo menos, um metro de distância do feirante e dos produtos comercializados, bem como, afixação de cartazes informativos e explicativos para conscientização da população sobre as boas práticas que estão sendo adotadas; a faculdade de estipular horário prioritário para pessoas idosas (a partir de 60 anos) realizarem suas compras, preferencialmente no início das atividades; a obrigação de instalação, para atendimento da população, de dispensadores com álcool em gel, bem como, de dispensador com sabonete líquido em seus lavatórios, juntamente com papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal; a obrigação de orientar e acompanhar a realização de práticas de higienização pessoal dos feirantes e de suas bancas/barracas para que: antes da montagem, sejam higienizados balcões, balanças e demais utensílios com solução desinfetante adequada a base de ‘hipoclorito de sódio a 1%’, ‘álcool 70%’, ‘peróxido de hidrogênio/água oxigenada, ‘compostos de amônia quaternária’ e ‘compostos fenólicos’, com EPI’S (mascaras e luvas) e papel descartável; durante as atividades da feira, lavem as mãos e utensílios periodicamente com solução desinfetante adequada e façam uso de álcool em gel e EPI’S (mascaras e luvas) quando necessário; haja um único e exclusivo responsável, por banca/barraca, pelas cobranças e manipulação de dinheiro, a quem competirá, ao final de cada venda, realizar a higiene das mãos e das máquinas de cobrança em cartão; os produtos comercializados sejam expostos já embalados em materiais próprios, evitando o contato direto com pessoas, para impedir a exposição a possíveis contaminações; não seja disponibilizada degustação de produtos ou exposição de produtos cortados/fracionados sem que estejam embalados; não sejam realizados anúncios verbais dos produtos, bem como, seja evitado conversar próximo aos produtos, para evitar contaminação; a obrigação de identificar e impedir a permanência, no ambiente da feira, de feirante que: estejam no grupo de risco (a partir dos 60 anos e portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica e doença respiratória crônica); e estejam com sintomas de resfriado, gripe ou qualquer outra doença respiratória, orientando para que retorne ao seu domicílio e busque informações na rede pública de saúde, por meio do site www.saude.go.gov.br/coronavirus, número de emergência 136 ou telefone/WhatsApp: (62) 98558-3184, e, caso os sintomas evoluam para febre, tosse e dificuldade para respirar, procure imediatamente uma Unidade de Saúde Municipal.

XI – atividades econômicas de informação e comunicação;

XII – segurança privada;

XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º Decreto Estadual nº 9.653/2020 e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XVII – Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento, desde que situados às margens de rodovias:
1 a) Borracharias e oficinas mecânicas. Restaurantes e lanchonetes somente os instalados em postos de combustíveis.

XXIII – o transporte rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e

XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

Após o período de suspensão inicial, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes atividades, que continuarão suspensas:

I – atrativos turísticos, públicos ou privados, e atividades turísticas realizadas em grupos, com ou sem acompanhamento de guia/condutor turístico ou operadora de turismo.

II – hotéis, pousadas, hostéis, campings e demais meios de hospedagem, inclusive contratados por meio do serviço online de Airbnb, observado o disposto no inciso XV, do § 1º do art. 16 deste Decreto.

III – todos os eventos públicos e privados presenciais de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns como quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

IV – a visitação a reeducandos na Unidade Prisional, ressalvada quando permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados pela Direção da Unidade Prisional instalada neste Município;

V – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

VI – aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

VII – teatros, casas de espetáculo e congêneres em espaço aberto ou fechado;

VIII – bares, boates e congêneres; e

IX – escolinhas de qualquer modalidade esportiva, desenvolvidas em espaços e equipamentos, públicos ou privados, destinados à prática coletiva de esportes, e ainda, aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;

3º. Além das normas e protocolos estabelecidos no Decreto Estadual nº 9.653/2020, as atividades econômicas e não econômicas observarão os protocolos estabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução da política pública relacionada à respectiva atividade econômica.

4º. As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

5º. Fica definido que as atividades econômicas e não econômicas, de natureza privada, com funcionamento continuado por serem consideradas essenciais e aquelas submetidas ao revezamento de 14 dias de suspensão de atividade por 14 dias de funcionamento autorizado, funcionarão nos seguintes horários:

I – horário livre e sem restrição, pela natureza da atividade:
a) meios de hospedagem, observado o disposto no inciso XV do § 1º e inciso II do § 2º do art. 16; b) padaria/panificadoras e lanchonete/guichês da rodoviária; c) farmácias; d) cemitérios e serviços funerários;

II – início a partir das 06:00 horas e fechamento às 22:00 horas:
a) as atividades de organizações religiosas; b) academias; c) bares, lanchonetes, pizzarias, conveniência e congêneres;

III – início a partir das 07:00 horas e fechamento às 20:00 horas:
a) supermercados e congêneres; b) restaurantes; c) lojas em galerias; d) clínicas e consultórios médicos, odontológicos e vacinação, laboratórios de análises clínicas e demais estabelecimentos de saúde, franqueado atendimento de situação de emergência fora deste horário;

IV – início a partir das 07:00 horas e fechamento às 18:00 horas:
a) comércio de peças automotivas; b) oficinas para assistência técnica preventiva e corretiva de veículos; c) borracharia; d) construção civil; e) escritórios de profissionais liberais; f) imobiliária; g) lojas de móveis; h) lojas de vestuário e calçados;

V – início às 08:00 horas e fechamento às 18:00 horas, no caso das demais atividades econômicas e não econômicas autorizadas a funcionar e não especificadas anteriormente.

§ 6º. Fica proibido aos estabelecimentos comerciais permitirem o acesso e a permanência, em seu ambiente interno, de colaboradores e demais pessoas sem máscara de proteção facial.

§ 7º. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, sendo recomendado que o uso de máscaras caseiras, que podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet.

§ 8º. Os atrativos turísticos que atenderem ao disposto no art. 4º e art. 5º (Plano de Gestão do Atrativo Turístico – PGAT) da Lei Municipal nº 669/2001, bem como, no Decreto Municipal nº 1.748/2019 (Formalização, Cadastro e Licenciamento), e ainda, no art. 12 e art. 13 (Cadastro e Licenciamento) da Resolução COMTUR nº 01/2018, poderão pleitear autorização de funcionamento, que ficará condicionada à:

I – apresentação de requerimento, com comprovação do atendimento das normas mencionadas, bem como, de que possui condições de atender aos protocolos específicos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde;

II – avaliação do requerimento e documentos pela equipe de fiscalização municipal, que contará com o apoio do COES/COVID-19 e CE/COVID-19 para se posicionar; e

III – celebração de Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta, assumindo a obrigação de cumprir rigorosamente o PGAT e os protocolos específicos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde e exigências adicionais da equipe de fiscalização, sob pena da aplicação do disposto no art. 21 deste Decreto Municipal.
§ 9º. Os meios de hospedagem que atenderem ao disposto no Decreto Municipal nº 1.748/2019 (Formalização, Cadastro e Licenciamento), poderão pleitear autorização de funcionamento, que ficará condicionada à:

I – apresentação de requerimento, com comprovação do atendimento da norma mencionada, bem como, de que possui condições de atender aos protocolos específicos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde;

II – avaliação do requerimento e documentos pela equipe de fiscalização municipal, que contará com o apoio do COES/COVID-19 e CE/COVID-19 para se posicionar; e

III – celebração de Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta, assumindo a obrigação de cumprir rigorosamente os protocolos específicos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde e exigências adicionais da equipe de fiscalização, sob pena da aplicação do disposto no art. 21 deste Decreto Municipal.

Art. 17. As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica www.saude.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), devem:

I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

V – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

IX – nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:
a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários; b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;;

X – fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI – evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII – estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

XV – fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI – garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho; b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19;

XVII – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII – estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

Parágrafo único. Os bares e restaurantes no período em que autorizados a funcionar, além dos protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades de acomodação.

Art. 18. Fica determinado às farmácias/drogarias, bem como, aos supermercados, mercearias, açougues, panificadoras/padarias, frutarias e congêneres, além dos protocolos específicos:

I – instalação, nos pontos de maior circulação de pessoas, de dispensadores com álcool em gel, bem como, de dispensador com sabonete líquido em seus lavatórios, juntamente com suporte com papel toalha e lixeira com tampa e de acionamento por pedal;

II – orientação para que a circulação de clientes ocorra de modo que se evite aglomerações, garantindo o espaçamento mínimo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

III – orientação na formação de filas para atendimento de balcão ou para pagamento de conta, garantindo o espaçamento mínimo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

Art. 19. As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 9.653/2020, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão observar protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:

I – disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II – respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas;

III – vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao templo religioso, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV – impedir contato físico entre as pessoas;

V – vedar a entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI – suspender a entrada de pessoas quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

VII – impedir o acesso de pessoas que apresentarem sintomas de gripe ou outras infecções respiratórias, como coriza, tosse e espirros, bem como, quadro febril, podendo ser feita aferição de temperatura, sem contato físico entre pessoas, mediante termômetro infravermelho; e

VIII – realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 02 (duas) horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos templos religiosos.

Art. 20. Os servidores públicos municipais que realizem divulgação de informações não autorizadas ou desprovidas de verdade fática e técnica, que venham a causar desinformação da população e/ou tumulto generalizado na comunidade, terá sua conduta apurada em Processo Administrativo Disciplinar, ficando sujeito a aplicação de penalidades administrativas, cíveis e criminais.

Art. 21. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o descumprimento das determinações acarretará responsabilização administrativa, cível e criminal, nos termos previstos em lei, em especial no art. 268 do Código Penal.

§ 1º. A equipe de fiscalização municipal fica incumbida de identificar eventual desrespeito às disposições deste decreto e abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

§ 2º. A constatação do descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 9.653/2020 e nos protocolos específicos, frustrada a possibilidade de solução administrativa, resultará:

I – no encaminhamento do ato infracional à conhecimento da Polícia Militar do Estado de Goiás e da Polícia Civil desta Comarca, para adoção das providências que o caso exigir, a critério da autoridade policial.

II – mediante fiscalização da Vigilâncias Sanitária, ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140/2007 e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do Alvará Sanitário.

Art. 22. A constatação de caso positivo de COVID-19, entre o pessoal que trabalha em estabelecimento comercial ou com prestação de serviço, acarretará a imediata suspensão do funcionamento e adoção das medidas de controle sanitário e epidemiológico que o caso exigir.

§ 1º. A suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial ou do prestador de serviço perdurará por 14 (quatorze) dias, período em que todos os colaboradores deverão ficar em isolamento domiciliar (quarentena).

§ 2º. A suspensão do funcionamento poderá cessar, caso o responsável legal pelo estabelecimento comercial ou prestação de serviço providencie, por suas expensas:

I – o teste RT-PCR de todos os colaboradores; e

II – a realização da sanitização e desinfecção do estabelecimento comercial e equipamentos utilizados no desenvolvimento das atividades.

§ 3º. O resultado do teste RT-PCR e o comprovação da sanitização e desinfecção do estabelecimento comercial e equipamentos deverão ser encaminhados para análise da fiscalização municipal, que juntamente com a equipe da Secretaria Municipal de Saúde, decidirão sobre a possibilidade de cessação da suspensão do funcionamento.

§ 4º. A tentativa de burlar o estipulado no § 2º deste artigo, acarretará a adoção das medidas previstas no art. 21 deste Decreto Municipal, podendo resultar na suspensão ou cassação do Alvará de Vigilância Sanitária e/ou do Alvará de Funcionamento.

Art. 23. Os efeitos deste Decreto poderão, conforme agravamento ou não do risco epidemiológico, serem prorrogados ou cessados, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com reflexos diretos nos eventos e atividades da administração pública municipal e da iniciativa privada que tenham sido suspensas, adiadas ou canceladas.

Art. 24. Este Decreto vigorará enquanto perdurar a Situação de Emergência na Saúde Pública no Estado de Goiás em decorrência do Coronavírus (COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 2º à 24 do Decreto Municipal nº 1.792/2020 e demais disposições em contrário.

 

 

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