POLUIÇÃO SONORA – Justiça manda indenizar moradora por perturbação do sossego causada por festas em imóvel vizinho.

Perícia técnica realizada no local constatou que os níveis de ruído excediam os limites estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal.

Roberto Naborfazan*

Um mau hábito de grande parte dos brasileiros, em praticamente todo o país, tem, há vários anos, provocado desentendimentos que, não raro, acabam com vítimas fatais.

Caracterizado como falta de educação e cidadania, pessoas de idades e sexo variado têm o mau hábito de colocar músicas em volume excessivo, a qualquer hora do dia ou da noite, tirando a paz e o sossego da vizinhança, muitas vezes compostas por crianças e idosos, algumas com transtornos como de espectro autista.

Não raro, esse tipo de pessoa passa dias e noites com seus sons em volumes que incomodam residências em até duzentos metros de distância. E não se intimidam nem mesmo com a visita das forças de segurança.

Mas, felizmente, a justiça está começando a aplicar penas que mexem no bolso dessa gente.

Exemplo disso foi relatado pela equipe do Portal Tribuna de Minas, sobre a indenização determinada pela justiça Minas Gerais.

De acordo com a reportagem, uma moradora de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, será indenizada em R$ 3 mil por danos morais devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora em festas frequentes realizadas em um imóvel vizinho. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem.

Mau hábito de colocar músicas em volume excessivo. Vizinha será indenizada em 3 mil reais.

De acordo com o processo, a autora da ação alegou que as festas ultrapassavam os limites de ruído permitidos pela legislação e ocorriam com frequência fora dos horários estabelecidos, comprometendo a tranquilidade da residência e o bem-estar de sua família. Para comprovar a situação, ela apresentou boletins de ocorrência e outros documentos que demonstravam a reincidência das atividades e a ausência de providências para mitigar os impactos.

A perícia técnica realizada no local constatou que os níveis de ruído excediam os limites estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora. Também foi apontado que os eventos ocorriam sem alvarás ou licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros e pela prefeitura.

A parte ré, em sua defesa, argumentou que não haveria fundamento para o pedido de indenização por danos morais e alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil.

A relatora do recurso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, entendeu que o valor de R$ 3 mil é compatível com a extensão do dano. Ela destacou que os boletins de ocorrência juntados aos autos demonstram a violação ao direito de vizinhança, previsto no artigo 1.277 do Código Civil. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa, que rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso que buscava a majoração da indenização.

**FONTE: Tribuna de Minas

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