PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – PM apreende aparelho de som em chácara em Alto Paraíso de Goiás.
Não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos, seja de diversão ou lazer, seja comercial ou religiosa. A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso.
Roberto Naborfazan.
A falta de educação, de bom senso e de respeito a vizinhança em relação ao volume de som tem provocado atritos, alguns com vítimas fatais, em todo o Brasil.
A grande maioria dessas pessoas que desrespeitam a boa regra da educação e de boa convivência em sociedade acham que, por estar em sua casa, chácara ou até em porta de comércios ou igrejas, podem colocar o volume do som ou de suas crenças em volume acima do permitido. Mas estão enganadas e podem ser punidas com multas, apreensão de aparelhos de som e até a prisão por período de15 dias a 3 meses.
Neste domingo, após serem acionados para averiguar uma denúncia sobre perturbação do sossego público, Policiais Militares a 14ª Companhia Independente da Polícia Militar do estado de Goiás – 14ª CIPM, se dirigiram até uma Chácara localizada na zona rural de Alto Paraíso de Goiás, região da Chapada dos Veadeiros, no nordeste goiano.
No local, constataram o volume excessivo e, após identificar o autor da perturbação do sossego, foi confeccionado um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, pela por crime previsto no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais – LCP, que determina não poder perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:
Com gritaria e algazarra;
Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
A ação que contou com a atuação dos Policiais Militares 3° Sargento Nobriga, Cabo Gonzaga, 3° Sargento Elwis e Soldado Barbosa, resultou na apreensão do aparelho de som usado na perturbação do sossego e na confecção de um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.
Não existe horário permitido
Existe a crença de que ninguém tem direito de fazer barulho excessivo com perturbação do sossego das 22 horas de um dia as 5 horas da manhã do outro, mas isso não é verdade.
De acordo com a LCP, a Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio em nenhum horário.
A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso. Repetindo, não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos.
Vale lembrar que o reclamante não precisa acompanhar a polícia até a delegacia, já que uma pessoa que notifica acerca de uma infração penal não está cometendo um ato ilícito, está antes exercendo o seu direito, não precisando nem se identificar, uma vez que isso poderá causar dissabores pessoais com o infrator.
O que deve ser feito no caso de perturbação do sossego?
No caso de uma reclamação por perturbação do sossego, o responsável pela contravenção será, primeiro, advertido sobre seu ato, seja ele qual for, sendo solicitado que pare com a perturbação.
No caso de persistir, poderá ser preso, já que estará cometendo o crime de desobediência, sendo também apreendido o objeto que está causando a perturbação, quando for o caso.
Um motorista que esteja com o som alto demais em qualquer lugar, também pode passar pela mesma situação, sendo advertido pelo policial sobre o incômodo que está provocando. Se o motorista não parar com o som alto, terá cometido, antes, uma contravenção e, em seguida, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que a ordem do policial está dentro da lei.
Se, mesmo assim, o motorista não parar com o som e não desligá-lo, o policial deverá proceder à apreensão do veículo envolvido, aplicando uma multa ao seu proprietário, constatado que está o abuso na emissão de sons e ruídos em logradouros públicos, também obedecendo o que está no Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 229.
O mesmo pode acontecer se a perturbação for proveniente da realização de qualquer atividade, seja de diversão ou lazer, seja comercial ou religiosa. Mesmo que uma igreja, por exemplo, tenha o alvará para a prática de reuniões religiosas, não interfere na legislação sobre perturbação do sossego.
A contravenção é penal. Qualquer evento deve ter meios de impedir a saída de som para a parte externa dos estabelecimentos, pouco importante a existência de prova técnica que possa atestar a quantidade de decibéis.
Evidentemente, o bom senso deve ser utilizado em qualquer caso, já que todo e qualquer lugar terá um som, um barulho que pode incomodar os vizinhos. O ideal é sempre buscar meios menos problemáticos de resolver a situação, solicitando que o som seja baixado, sem necessidade de perturbar policiais com casos desse tipo e sem recorrer às vias judiciais.
E o bom senso sempre tem uma regra bastante clara: não faça aos outros o que não quer que seja feito contra você.
São João d’Aliança tá precisando passar o rodo nós automotivos . Haja paciência e ouvido pra aguentar tanta falta de respeito.