PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – Morador tem de indenizar vizinho ao manter som ligado em alto volume

Conforme explicou a juíza, o direito ao sossego é modalidade de direito subjetivo da personalidade, o qual se encontra incurso no direito à integridade física e psíquica.

Lílian de França**

Por causar extrema perturbação de sossego da vizinhança ao manter o som ligado em volume extremamente alto, a juíza Aline Freitas da Silva, da comarca de Pirenópolis, condenou Claudinei Sebastião de Almeida a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil reais ao seu vizinho José Simoa de Moraes.

Para a juíza, não há dúvidas de que dentre as formas de degradação ambiental, que prejudicam a saúde, a segurança, e o bem-estar das pessoas, encontra-se a poluição sonora, impedindo ou perturbando o direito natural ao repouso e sossego.

Na sentença, a magistrada confirmou a liminar deferida nos autos, para determinar que Claudinei se abstenha de realizar atividade que possa perturbar o sossego do autor de som mecânico, algazarra ou ruídos acima dos níveis permitidos, bem como o proibiu de utilizar som em veículo, no local, após às 22 horas.

José Simoa afirmou que Claudinei é seu vizinho, e que desde julho de 2018 tornou-se insuportável a convivência, porque ele mantém com frequência o som ligado em volume muito alto, com algazarra, o que tem causado “extrema perturbação do sossego da vizinhança”.

Disse que tentou resolver a situação amigavelmente, contudo, o requerido afirmou “que aquilo não era problema dele e que se ele tivesse algum incômodo que procurasse a Justiça”. Claudinei alegou, em síntese, que não há nos autos comprovação de prejuízos ou desgaste emocional a ensejar a reparação.

Conforme explicou a juíza, o direito ao sossego é modalidade de direito subjetivo da personalidade, o qual se encontra incurso no direito à integridade física e psíquica. “A proteção dos direitos ora agredidos encontra proteção máxima,” afirmou Aline Freitas da Silva, ao observar que o art. 225 da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Para ela, não há dúvidas de que dentre as formas de degradação ambiental, que prejudicam a saúde, a segurança, e o bem-estar das pessoas, encontra-se a poluição sonora, impedindo ou perturbando o direito natural ao repouso e sossego. A magistrada ressaltou que não há dúvida de que o som elevado perturbou o sossego do autor e de outros vizinhos, tendo dois deles ingressando também com ação de indenização por perturbação de sossego.

Em juízo, uma vizinha relatou que Claudinei reúne amigos em sua casa e liga o som no último volume e que, por diversas vezes, teve de acionar a Polícia Militar, na madrugada, para que ele diminuísse o som.

**Centro de Comunicação Social do TJGO

 

 

Share

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *