NORDESTE GOIANO – Mulher morre depois de pular de caminhão “pau-de-arara”, em Cavalcante. Vídeo

Domingas Fernando de Castro, 52 Ano, estava indo da comunidade quilombola Vão de Almas para a sede do município de Cavalcante participar de um evento religioso e pagar contas, quando morreu após saltar de um caminhão tipo “pau-de-arara” que ela pensou estar desgovernado.

Roberto Naborfazan

A precariedade do transporte de passageiros no nordeste do estado de Goiás, aliada a omissão das autoridades na fiscalização dos veículos, dos condutores e documentações, provocou mais uma morte, dessa vez em Cavalcante, região da Chapada dos Veadeiros.

A senhora Domingas Fernando de Castro, 52 Anos, morreu após saltar de um caminhão que transportava passageiros entre a sede do município e a comunidade quilombola Vão de Almas.

O acidente aconteceu no último dia 01 de novembro, quando o caminhão descia a conhecida Serra do Vão de Almas. Segundo testemunhas, como a descida da Serra é muito acentuada, e tem histórico de acidentes no local, Domingas e mais duas pessoas acharam que o motorista havia perdido o controle do caminhão e resolveram pular da carroceria, onde haviam diversas outras pessoas como passageiras.

Ainda de acordo com as testemunhas, o motorista não viu quando as pessoas pularam, e só voltou ao local depois de alertado por terceiros. O relato é que os outros passageiros tiveram escoriações leves, mas Domingas ficou caída no chão, e não conseguia coordenar as palavras.

Acionado, o Corpo de Bombeiros Militares, unidade da APA do Pouso Alto, usou uma viatura com tração 4×4 para chegar com maior agilidade ao local do acidente.

No registro de ocorrência, os Bombeiros Militares narram que a vítima foi encontrada no local consciente, mas muito agitada e confusa. Após estabilização na viatura a vítima ficou inconsciente não recobrando mais a consciência até a chegada ao hospital de Cavalcante. Que a vítima apresentava pulso fraco e respiração difícil na chegada à unidade de saúde, vindo a sofrer parada cardiorrespiratória ao ser levada para a sala de estabilização, sendo constatado o óbito pelo médico após não haver sucesso nas manobras de ressuscitação cardiopulmonar.

Um vídeo mostra Domingas Fernando de Castro logo após a queda, ainda consciente, mas confusa. Assista abaixo. IMAGENS FORTES:

Segundo o delegado titular da Delegacia de Polícia Civil de Cavalcante, doutor Haroldo Padovani Toffoli, assim que tomou conhecimento do ocorrido, acionou a equipe do Instituto Médico Legal (IML) de Campos Belos, e realizou a instauração de inquérito policial para a apuração das circunstâncias em que os fatos ocorreram.

Domingas Fernando de Castro deixa a filha Lucineide Fernandes Carvalho, 32 anos, o filho Lúcio Mário Fernandes de Castro, e três netos.

O Jornal O VETOR teve acesso ao depoimento de Lucineide Fernandes Carvalho, onde ela aponta que sua mãe morreu vítima de um acidente em um meio de transporte conhecido como “pau-de-arara” (transporte de passageiros em carroceria de caminhão, quase sempre ilegal e sem os requisitos de segurança necessários), na descida da Serra do Vão das Almas, quando ela vinha do povoado do Vão de Almas para participar de um evento religioso na Igreja do véu do município e pagar contas, já que havia recebido sua aposentadoria..

Lucineide afirmou que tomou conhecimento do acidente ao ser avisada por um primo e pelo prefeito de Cavalcante. Ela disse que essa foi a primeira vez que a mãe usou esse transporte e que ela tinha medo de fazer uso desse transporte, que, em suas palavras, é oferecido pela prefeitura.

Lucineide disse também que quem dirigia o caminhão no momento do acidente era uma pessoa conhecido como Bebé, que faz esse tipo de trabalho há muitos anos, e que ela acredita que ele recebe mensalmente da prefeitura para realizar mensalmente o transporte de pessoas das comunidades para a sede do município, onde eles pagam suas contas, fazem compras e outras atividades.

A filha mais velha de dona Domingas afirmou ainda que pessoas que estavam na hora do acidente disseram que o motorista não viu a queda de sua mãe, e seguiu viagem, retornando assim que foi alertado pelos outros passageiros, e que o motorista, assim que chegou na cidade, teria se escondido para não ser questionado pela polícia.

O Jornal O VETOR recebeu também áudios, supostamente feitos e publicados em grupos de uma rede social pelo motorista Bebé, onde ele afirma que “o uso do caminhão pau-de-arara é mais seguro que ônibus para o transporte de passageiros naquela região, pois se houver qualquer pane no veículo, dá para pular do caminhão, enquanto do ônibus, que só tem uma porta, o acidente seria mais grave”.

Em outro áudio, o motorista Bebé diz que “ele e sua família preferem o caminhão, pois dá para pular em caso de acidente, que tudo tem o dia e tem a hora, se Domingas saltou e deu esse problema (sic) é porque era o dia dela morrer mesmo”.

Os áudios publicados por Bebé provocaram indignação em diversas pessoas, que questionam a prefeitura se o motorista é habilitado e tem treinamento para esse tipo de transporte. Se o caminhão cumpre os requisitos para esse tipo de transporte e se foi vistoriado recentemente.

Consternada, a população de Cavalcante exige melhorias no transporte de passageiros no município, principalmente para os moradores das regiões de difícil acesso, e que a prefeitura se manifeste sobre esse acidente que vitimou a senhora Domingas Fernando de Castro, visto que já se passou uma semana e nada foi dito ou esclarecido sobre o assunto.

O Jornal O VETOR procurou o prefeito Vilmar Souza Costa por meio do telefone 61 9 99xxxx63, mas ele não atendeu e nem respondeu nossa mensagem.

O motorista Bebé também foi procurado para se posicionar por meio do telefone 62 998xxxx54, mas ele também não atendeu e nem respondeu a mensagem até o fechamento da reportagem.

O que diz a Lei de trânsito

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), transportar passageiros em compartimento de carga é uma infração gravíssima, com o acréscimo de 7 pontos na CNH. Prevista no artigo 230, inciso II, a multa para quem transportar passageiros em caçambas ou na parte externa dos veículos é de R$191,54.

A Resolução número 82, de 19 de novembro de 1998 dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1o O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º – Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.

1º – A autorização de transporte será concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV.

2º – Excetua-se do estabelecido neste artigo, a concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de jurisdição do município, nos seguintes casos:

I – Migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;

II – Migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas de responsabilidade do Governo;

III – Viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus;

IV – Transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agroindustriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;

V – Atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.

3º – Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V, será concedida por período de tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano.

Art. 3º – São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com:

I – Bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;

II – Carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural;

III – Cobertura com estrutura em material de resistência adequada;

Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito

Art. 4º – Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:

I – O número de passageiros (lotação) a ser transportado;

II – O local de origem e de destino do transporte;

III – O itinerário a ser percorrido;

IV – O prazo de validade da autorização.

Art. 5º – O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceira por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.

Art. 6º – Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.

Art. 7º – As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios

Art. 8º – Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10o Fica revogada a Resolução n0 683/87 – CONTRAN.

Ministério da Justiça

Ministério dos Transportes

Ministério da Ciência e Tecnologia

Ministério do Exército

Ministério da Educação e do Desporto

Ministério do Meio-Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Ministério da Saúde

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