LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Decreto do Governo de Goiás regulamenta nova Lei, considerada a mais moderna do Brasil.

O texto sancionado inclui novos dispositivos reguladores e reestrutura processo de emissão de licenças ambientais.

O Governo de Goiás publicou em suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE-GO) desta quinta-feira (03/09) o decreto que regulamenta a Lei 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás. A legislação, segundo relata a secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Andréa Vulcanis, é considerada a mais avançada do Brasil.

O Governo de Goiás calcula que, atualmente, mais de R$ 20 bilhões em investimentos estão travados por conta da ineficiência do Estado em analisar e emitir licenças, uma burocracia que afasta empreendimentos.

“Agora se completa o ciclo normativo do novo licenciamento ambiental em Goiás. Com isso, avançamos para consolidarmos uma das mais completas e modernas legislações ambientais em todo o país. Mudamos, por exemplo, todo o processo legal, que prevê nova classificação de empreendimentos, por porte e potencial poluidor, criamos processos mais ágeis com licenças únicas e definimos parâmetros mais razoáveis”, analisa a secretária. O texto, sancionado pelo governador Ronaldo Caiado inclui novos dispositivos reguladores e reestrutura processo de emissão de licenças ambientais. Com isso, as discussões avançaram nos últimos nove meses para que fossem estabelecidos mecanismos para aplicação das medidas legais já descritas na lei. Segundo texto do decreto, “o licenciamento ambiental é o processo por meio do qual ficam previamente autorizadas a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. Assim, a legislação goiana traz dispositivos modernos de licenças e reformula todo o processo de análise junto aos empreendimentos, além de dar oportunidade de regularização àqueles que atuam de forma irregular. O projeto de lei teve autoria dos deputados Bruno Peixoto e Lissauer Vieira, com participação da Semad e outros órgãos do Executivo durante processo de discussão, com dezenas de reuniões públicas e setoriais, em busca de um texto avançado e moderno, capaz de proteger o meio ambiente, desburocratizar o licenciamento e alavancar investimentos. Desburocratização À época, a secretária Andréa Vulcanis classificou a sanção do texto como “histórica” e afirmou que Goiás iniciou o ano de 2020 em amplas condições de se tornar um polo de desenvolvimento sustentável no Brasil. “É um dia histórico para a gestão ambiental de Goiás”, disse. Segundo ela, “a nova legislação veio para organizar o processo de licenciamento, eliminar as distorções causadas pelo cipoal que se tornou devido ao grande número de normas emitidas sem critério ao longo dos anos e trazer o Estado para o século 21”, declarou. O Governo de Goiás calcula que, atualmente, mais de R$ 20 bilhões em investimentos estão travados por conta da ineficiência do Estado em analisar e emitir licenças, uma burocracia que afasta empreendimentos. “É um quadro que afasta o empresário ou empurra muita gente para a ilegalidade”, disse a secretária. “Em termos de gestão ambiental é o pior cenário, pois não há conhecimento dos potenciais danos”, relatou Andréa Vulcanis. Durante o processo de reestruturação realizado pela Semad, foram mapeadas mais de 500 normas, muitas inconsistentes, contraditórias entre si e desatualizadas. Tipos de licenças De acordo com a nova legislação e o decreto de regulamentação, o Estado de Goiás poderá expedir até sete tipos de licenças ambientais. O modelo que será aplicado dependerá de cada caso a ser enquadrado no tipo de atividade a ser desenvolvida pelo empreendedor. A exemplo da Licença Prévia (LP), que será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, com a aprovação de sua localização e concepção, mediante o atestado da viabilidade ambiental e com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O segundo tipo é a Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, dos programas e dos projetos aprovados, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, dos quais constituem motivo determinante. A Licença de Operação (LO) também integra a nova Lei de Licenciamento Ambiental. O mecanismo autoriza a operação da atividade ou do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes da operação. A quarta modalidade é a Licença Ambiental Única (LAU), que é um ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento. Em uma única etapa, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando se fizer necessário, para a sua desativação. Já a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) – o quinto modelo –, também é um ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento. É constituída mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora. O sexto tipo, a Licença Corretiva (LC) regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais. Trata-se de uma medida reparadora de atividades que foram iniciadas sem a devida autorização. Por fim, o último modelo é a Licença de Ampliação ou Alteração (LA), mecanismo pelo qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado. Basta comprovar que a alteração possui o potencial de modificar, ampliar ou reduzir os impactos ambientais relacionados à sua operação ou à sua instalação.

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