INSTITUCIONAL – Prefeitura de Alto Paraíso de Goiás emite Nota de Esclarecimento sobre o Consórcio CISBANGO
Documento detalha os motivos dos vetos feitos pelo prefeito, e aponta falácia irresponsável sendo disseminada em redes sociais com intuito de desinformar a comunidade a respeito da ETE.
Diante de declarações eleitoreiras feitas em redes sociais a respeito do Projeto de Lei n.º 028/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que busca autorizar a participação do Município de Alto Paraíso de Goiás no Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico e Ambiental do Nordeste Goiano – CISBANGO, a gestão municipal emite, em respeito aos cidadãos Alto-Paraísenses e a bem da verdade, a seguinte Nota de Esclarecimento:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Projeto de Lei n.º 028/2020, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo autorizar a participação do Município de Alto Paraíso de Goiás no Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico e Ambiental do Nordeste Goiano – CISBANGO, propiciando a utilização do Consórcio Intermunicipal como medida eficiente e eficaz de atendimento de demandas na área na área de:
– Meio Ambiente (fiscalização e licenciamento ambiental, por ser autorizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD);
– Saneamento Básico (implantação de equipamentos públicos para atendimento das demandas locais como: Aterro Sanitário (destinação adequada de resíduos sólidos urbanos e reciclagem); Estação de Tratamento de Esgoto (por meio de Jardins Filtrantes); e Drenagem Pluvial (obras de infraestrutura que devam anteceder a drenagem, como pavimentação/calçamento, meio fio e sarjeta); e
– Produtos Agropecuários (operação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM para produtos agropecuários locais e regionais, que permita a emissão do Selo de Inspeção Municipal – S.I.M.).
Observa-se que a atuação do Município junto ao CISBANGO se dará dentro de parâmetros legais pautados na legislação municipal e regramento do Consórcio Intermunicipal.
Ressalta-se, por oportuno, que na questão do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES/Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, o Município de Alto Paraíso de Goiás, por atuação e mérito desta Gestão Municipal, aprovou junto à SANEAGO a tecnologia dos Jardins Filtrantes para tratamento de esgoto, de modo que a SANEAGO, operadora do sistema, custeará a realização dos projetos de engenharia e a FUNASA financiará a execução da obra, já tendo disponibilizado valor que cobrirá as despesas de implantação da 1ª fase do SES/ETE.
Deste modo, não há que se falar em ETE convencional a ser construída no Rio São Bartolomeu pelo CISBANGO ou pela Administração Municipal, sendo esta uma falácia irresponsável e com intuito de desinformar a comunidade.
O Projeto de Lei n.º 028/2020 recebeu emendas apresentadas pelas Comissões da Câmara de Vereadores, as quais passaram a integrar o texto do Projeto de Lei.
Após apreciação dos Vereadores, seguindo o que disciplina a legislação municipal, o Projeto de Lei foi encaminhado ao Poder Executivo para ser sancionado ou vetado (total ou parcialmente).
Ao realizar a análise do texto encaminhado pela Câmara, notou-se que algumas emendas complementaram o texto original e outras emendas destoaram do objeto e do objetivo pretendido com o Projeto de Lei.
Neste contexto, tem-se como emenda que complementou o texto do Projeto de Lei aquela que acresceu o § 5º e seus incisos no art. 1º, prevendo e definindo o que seja justo motivo e as situações que permitem que este Município se retire do Consórcio Intermunicipal sem penalidades, bem como, definindo a obrigatoriedade de apresentação de proposta de ajuste do Estatuto do CISBANCO, para que tal situação se aplique ao demais consorciados.
No mesmo sentido, complementou o texto do Projeto de Lei a emenda que acresceu os §§ 1º e 2º no art. 3º, condicionando a atuação do CISBANGO a observação e atendimento da legislação municipal que rege os serviços públicos na área de Saneamento Básico, Meio Ambiente e Produtos Agropecuários, bem como, condicionando a efetivação de qualquer tipo de delegação de competência para realização de ações na área de Saneamento Básico, Meio Ambiente e Produtos Agropecuários, à produção e encaminhamento de estudos e/ou projetos de viabilidade para análise da Comissão Municipal de Acompanhamento das Ações do CISBANGO, criada no § 2º.
A emenda que acresceu o art. 9ª e o seu parágrafo único, também complementou o texto do Projeto de Lei, que observa questões ligadas ao Conselho Fiscal, e a apresentação de proposta de alteração estatutária quanto a disciplina de escolha do presidente por meio de eleição interna, para que seja exclusiva aos membros do próprio conselho.
Por fim, a emenda que acresceu o art. 10 e seu § 2º complementou o texto do Projeto de Lei, ao delimitar as situações em que se aplicará a responsabilidade subsidiária do Município para com obrigações e ações do CISBANGO.
Ao contrário dos acréscimos anteriores, a modificação do art. 6º e o acréscimo do art. 7º; art. 8º e §§ 1º a 3º; e § 1º do art. 10 trouxeram desalinho com o objeto e objetivo do Projeto de Lei, deste modo não reúnem condições de compor o texto legal, por serem contrários ao interesse público, impondo-se o VETO como medida necessária.
– VETO ao art. 6º do Projeto de Lei:
O texto do art. 6º do Projeto de Lei, encaminhado originalmente à Câmara de Vereadores, tratava de abertura de créditos adicionais especiais por Decreto Municipal, tendo em vista a necessidade de celeridade no atendimento de demanda desta natureza.
A alteração do art. 6º do Projeto de Lei, por meio da emenda apresentada, resultou na criação de uma autorização legislativa para envio de Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, situação já prevista no ordenamento jurídico municipal, tornando o art. 6º, neste contexto, desnecessário, logo, o veto ao art. 6º foi realizado.
Vale ressaltar que a legislação orçamentária atual disciplina o tema, assim como, a futura legislação certamente o fará, cabendo, caso seja necessário, o acréscimo futuro de créditos adicionais especiais, em Lei Municipal pertinente.
– VETO ao art. 7º do Projeto de Lei
O texto do art. 7º do Projeto de Lei, encaminhado originalmente à Câmara de Vereadores, tratava da vigência da norma e revogava as disposições em contrário.
A alteração do art. 7º do Projeto de Lei, por meio da emenda apresentada, criou obrigação que destoa em absoluto do objeto e objetivo do PL nº 028/2019, pois procurou limitar os poderes do Chefe do Poder Executivo, destoando da disciplina da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se que o Objeto e o Objetivo do PL nº 028/2020 é a autorização legislativa para participação do Consórcio (CISBANGO). A autorização legislativa para participação do Município no Consórcio Intermunicipal, pressupõe autorização para o Chefe do Poder Executivo, por meio de ação direta e sob sua responsabilidade administrativa, civil e criminal, tomar as decisões e realizar oposições a situações relativas a participação no Consórcio Intermunicipal, cujas decisões e definições serão discricionárias, haja vista as suas competências definidas na Lei Orgânica, competindo-lhe, enfim, definir as políticas públicas consorciadas que devam ser implantadas em âmbito local
– VETO ao art. 8º e §§ 1º a 3º do Projeto de Lei:
O texto do art. 8º e §§ 1º a 3º do Projeto de Lei, acrescido por emenda, cria reservas quanto a questões ligadas à atuação do Consórcio Intermunicipal na área de Meio Ambiente (regramento e licenciamento ambiental), Saneamento Básico e Produtos Agropecuários, bem como, recolhimento de Taxas de Licenciamento, Multas, Tarifas e Preços Públicos, situação que destoa em absoluto do objeto e objetivo do PL nº 028/2019, visto que a aprovação da autorização legislativa para participação do Consórcio (CISBANGO) induz que o Município possa consorciar ações e a atuação do CISBANGO nas áreas mencionadas, contudo, dentro de parâmetros legais pautados na legislação municipal e regramento do Consórcio Intermunicipal.
O Consórcio Intermunicipal, por ser autorizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD à realizar ações e atuar nas áreas de fiscalização e licenciamento ambiental, poderá realizar o atendimento das demandas locais com presteza, diminuindo o tempo de tramite dos processos administrativos ambientais, que historicamente passam anos na Secretaria de Estado, diante das dificuldades enfrentadas no aspecto financeiro, de pessoal, equipamento e estrutura para realizar o atendimento de municípios em todo Estado de Goiás.
Na área de Saneamento Básico, o Consórcio Intermunicipal vem desenvolvendo ações de interlocução, em nome dos membros consorciados, junto ao Governo Estadual e Governo Federal, na busca de recursos para realização de obras e implantação de equipamentos públicos voltados para atendimento das demandas locais como: Aterro Sanitário (ou outro meio de destinação de resíduos sólidos urbanos); Estação de Tratamento de Esgoto (no caso de Alto Paraíso de Goiás, por meio de Jardins Filtrantes); e Drenagem Pluvial (com as obras de infraestrutura que devam anteceder a drenagem, como pavimentação/calçamento, meio fio e sarjeta).
A questão dos Produtos Agropecuários, em princípio, auxiliaria na composição e estruturação para criar meios de colocar em operação o
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, voltado aos produtos agropecuários locais e regionais, que permita a emissão do Selo de Inspeção Municipal – S.I.M., garantindo certificação de tais produtos e a abertura do mercado regional para sua comercialização, resultando em enormes ganhos para comunidade do meio rural, em especial à agricultura familiar.
Com relação às Taxas de Licenciamento, Multas, Tarifas e Preços Públicos, tem-se que estes são resultados necessários da atuação consorciada em âmbito municipal, os quais serão devidos e recolhidos única e exclusivamente se houver atuação delegada do CISBANGO neste Município, a qual se dará por meio de obediências a legislação local e as normas do Consórcio.
As situações que eventualmente resultem em Desapropriação deverão preceder de procedimento administrativo rigoroso, de modo que, caso haja a necessidade deste instrumento jurídico, este esteja resguardado de seu fundamento principal, qual seja, o bem público e o atendimento de demanda relevante da comunidade, obedecidos os preceitos legais atinentes ao caso específico, ao devido processo legal e a justa indenização.
A aplicação de penalidades decorrentes de preceitos administrativos e/ou contratuais, relacionados com o objeto do Consórcio, se caracteriza como situação natural dentro de uma pactuação envolvendo várias partes e temas de tão relevante importância, tendo em vista que há que se reconhecer as responsabilidades assumidas pelos entes públicos municipais quando ingressam em Consórcios Intermunicipais, buscando evitar, deste modo, abandonos injustificados e a descontinuidade de atuação conjunta consorciada.
– VETO ao § 1º do art. 10 do Projeto de Lei:
O texto do § 1º do art. 10 do Projeto de Lei, acrescido por emenda, cria reserva quanto a aceitação e ratificação dos §§ 2º e 5º da cláusula nonagésima sétima do Estatuto do Consórcio e rejeita responsabilidade solidária sobre obrigações do Consórcio.
Nota-se que o § 1º do art. 10 não seguiu a mesma lógica jurídica do caput e do § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que, ao não especificar à quais situações a rejeição de responsabilidade se aplica, o texto busca eximir o Município de qualquer responsabilidade solidária, mesmo aquelas para as quais concorreu diretamente na decisão de serem assumidas, enquanto membro consorciado. Fica flagrante a intenção de gerar desequilíbrio na relação consorcial, seja quanto aos demais membros, seja quanto ao próprio Consórcio Intermunicipal.
Correto seria que o § 1º do art. 10 trouxesse a junção da disciplina presente no caput e no § 2º do mesmo artigo, deste modo, caberia a responsabilidade solidária quanto houvesse manifestação formal e oficial do Município concordando com o compromisso assumido e, por necessário, dentro do período em que o Município de fato e de direito esteja consociado.
Como não foi possível ajustar o texto na fase de sanção, o seu veto tornou-se necessário e imprescindível para evitar desequilíbrio na relação consorcial, bem como, evitar o entendimento de que Alto Paraíso de Goiás pretende lograr o atendimento de suas demandas ao custo e risco dos demais municípios consorciados, o que seria inaceitável numa relação de parceria e luta conjunta para se atingir propósitos comuns, com a conquista de benefícios em prol do desenvolvimento regional.
– CONCLUSÃO:
Em conclusão, tem-se que os motivos apresentados levaram ao VETO do art. 6º; art. 7º; art. 8º e §§ 1º a 3º; e § 1º do art. 10, por serem contrários ao interesse público e não contribuírem com o cenário social, ambiental, de saúde pública e econômico local e por divergirem do objeto do Projeto de Lei nº 028/2020, qual seja, a participação no CISBANGO, que propiciará ao Município a utilização do Consórcio Intermunicipal como medida eficiente e eficaz de atendimento de demandas na área do Saneamento Básico e na área Ambiental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS