DIREITO À SAÚDE – STJ permite cultivo de Cannabis com fim medicinal sem risco de repressão.

As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária apenas para tratamento próprio, seguindo as receitas médicas, e impedem que órgãos policiais e o Ministério Público tomem medidas que dificultem essa atividade.

Roberto Naborfazan**

O ministro Og Fernandes, exercendo a presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminares assegurando que três pessoas, com comprovada necessidade terapêutica, possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem enfrentar medidas repressivas por parte das autoridades. Os recursos apresentaram relatos dos interessados sobre problemas de saúde tratáveis com substâncias extraídas da Cannabis, tais como dor crônica, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.

O ministro lembrou que a jurisprudência da corte já admite que o cultivo da planta para fins medicinais não configura crime, uma vez que não há regulamentação específica sobre o tema na Lei de Drogas

Além de fornecer laudos médicos comprovando as condições relatadas, os requerentes apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis. Porém, a importação dos produtos mostrou-se onerosa, levando os solicitantes a recorrerem à Justiça em busca de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) para permitir o cultivo da planta, evitando assim problemas com as autoridades policiais.

Inicialmente, os pedidos foram rejeitados pelos tribunais estaduais. Em um dos casos, o requerente afirmou que teria um gasto mensal de aproximadamente R$ 2 mil com a importação do medicamento. Ao analisar os casos, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) afirmou que a autorização pretendida dependeria de análise técnica não cabível ao juízo criminal, sendo atribuição da Anvisa avaliar a situação do paciente e permitir ou não o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais.

Entretanto, o ministro Og Fernandes considerou que os pedidos foram devidamente justificados com a apresentação de documentos, como receitas médicas, pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não foram tão eficazes. Em dois dos pedidos, os requerentes ainda apresentaram certificados de curso sobre o plantio da Cannabis sativa e extração de substâncias medicinais.

O ministro lembrou que a jurisprudência da corte já admite que o cultivo da planta para fins medicinais não configura crime, uma vez que não há regulamentação específica sobre o tema na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Com esse entendimento, vários acórdãos têm concedido salvo-conduto para que pessoas com determinados problemas de saúde possam cultivar e manipular a Cannabis. Baseado nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica dos pedidos e considerou prudente garantir o “direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes. Os relatores serão os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, além do desembargador convocado João Batista Moreira. As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária apenas para tratamento próprio, seguindo as receitas médicas, e impedem que órgãos policiais e o Ministério Público tomem medidas que dificultem essa atividade.

***FONTE: STJ.JUS

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