ALTO PARAÍSO DE GOIÁS – Decreto municipal mantém visitações a atrativos turísticos e hospedagens suspensas.

Flexibilização em atividades econômicas segue normas de controle de pessoas e ambientes para evitar a propagação do novo coronavírus. Em vídeo, prefeito Martinho Mendes faz pronunciamento sobre medidas tomadas.

Roberto Naborfazan

A prefeitura de Alto Paraíso de Goiás firmou nesta terça-feira, 20 de abril de 2020, o  Decreto Municipal 1.803, tomando por base o Artigo 4º do Decreto 9.653/2020 do governo do estado, que permite aos municípios, dentro de suas competências e sob responsabilidade sanitária, impor restrições ou flexibilizar as existentes para abertura de atividades econômicas ou sociais particulares, fundamentadas em notas técnicas de autoridades locais sobre risco epidemiológico, considerando o índice em todo o país, em especial o estado de Goiás e o Distrito Federal, e também a vulnerabilidade da estrutura do município na área da saúde.

Segundo a procuradoria-geral do município, o novo decreto considera o Plano Estratégico de enfrentamento aos efeitos da pandemia do Covid-19, apresentado pela Universidade Federal de Goiás, Instituto Mauro Borges, Secretaria de Economia, de Saúde, de Desenvolvimento e Inovação, assim como a Nota Técnica 7/2020, emitida pela secretaria estadual da saúde, que dispõe sobre controle de pessoas e ambientes para evitar a propagação do novo coronavírus.

Foram também levadas em consideração o conteúdo de uma carta, enviada por um grupo de empresários locais ao gabinete do prefeito, apresentando um plano de reabertura para o município e as recomendações do Ministério Público Estadual para que sejam cumpridas, em âmbito municipal,  as determinações do governo estadual no combate ao Covid-19  nas áreas da saúde, administrativa e de fiscalização, assim como os termos acordados em reunião no fórum local, ainda no início da pandemia, convocada pelo meritíssimo juiz de direito, com presença do  promotor de justiça, prefeito municipal, secretários de saúde, educação e turismo e desenvolvimento sustentável.

Em vídeo, o prefeito Martinho Mendes da Silva, esclarece a razão das medidas adotadas, ressaltando que, embora conservadoras, são necessária para assegurar a preservação da vida e do futuro da maior potencialidade do município, a visitação turística. Assista o pronunciamento do prefeito no vídeo abaixo.

Compartilho com nossa comunidade o pronunciamento que fiz hoje, me posicionando sobre as medidas tomadas em âmbito municipal através do Decreto 1.803/2020 relativas a pandemia do Covid-19.

Posted by Martinho Mendes 2017 on Wednesday, April 22, 2020

Ajustando a disciplina do Decreto 1.792/2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência na Saúde Pública no município de Alto Paraíso de Goiás, o Decreto que passou a valer a partir do dia 20 de abril de 2020, prorroga a proibição de eventos que provoquem aglomerações, sejam elas públicas ou privadas, a suspensão de expedição de alvarás/autorizações de eventos, e determina que:

– Fica prorrogada até o dia 20 de maio de 2020 a suspensão do atendimento presencial nas secretarias e nos demais órgãos municipais. Os funcionários continuarão trabalhando em regime de home oficce, devendo a população utilizar os meios eletrônicos anteriormente divulgados e publicados no portal da prefeitura (https://www.altoparaiso.go.gov.br/).

– Os servidores públicos municipais maiores de 60 (sessenta) anos de idade, exceto na área da saúde, gestantes ou que sejam portadores de doenças crônicas, imunodeficiências, diabete, hipertensão, cardiopatia, problema renal ou pulmonar deverão, conforme o caso, ficarem afastados das atividades ou desempenhar suas atividades via home office, até 20.05.2020, sem qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária.

No âmbito da secretaria municipal de educação, estabelece que:

– O regime especial de aulas não presenciais por meio de tecnologias de informação, digital e eletrônicas, em todas as unidades de ensino no município, públicas e privadas, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares até o dia 30/06/2020.

No âmbito na secretaria da Rede de Proteção Social ficam suspensos até 20/05/2020 os atendimentos do CRAS, SCFV, CADÚnico, exceto os casos de bloqueio e suspensão de benefícios.

Ficam suspensos, até o dia 20/05/2020, o funcionamento de:

– Atrativos turísticos, públicos e privados.

– Atividades turísticas em grupos, com ou sem acompanhamento de guias turísticos/condutores ou operadora de turismo.

– Pousadas, hotéis, hostéis, campings e demais meios de hospedagem, inclusive contratados por meios online de airbnb, excetuando-se hospedagem para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados, considerados essenciais ou para fins de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65/% da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurante exclusivamente para os hóspedes, observadas as regras de higiene e cuidados preconizadas.

– academia de ginástica e todas as modalidades de prática esportiva ou desporto e afins, bem como, escolinhas de qualquer modalidade esportiva, desenvolvidas em espaços e equipamentos, públicos ou privados, destinados à prática coletiva de esportes, e ainda, aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;

– Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congêneres, excetuando-se a realização de atendimento pelo sistema de pronta entrega (drive thru) ou entrega à domicílio (delivery), por meio de pedido por telefone ou aplicativo.

– Feiras livres de artesanato, vestuário e congêneres.

– Toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida.

– Estabelecimento situados em galerias comerciais que tenham sido mencionados nos incisos anteriores, exceto farmácias/drogarias.

– Visitação de pacientes com suspeita ou diagnóstico de coronavírus, exceto acompanhamento de crianças.

Nos termos do Decreto Estadual nº 1.953/2020, por serem consideradas atividades essenciais será permitido o funcionamento de:

– Farmácias, óticas, laboratórios de análises clínicas, clínicas e consultórios odontológicos, clínicas e consultórios médicos, demais unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético.

– Cemitérios e serviços funerários.

– Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis.

– Supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local.

– Clínicas e consultórios veterinários, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área.

– Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários.

– Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.

– Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

– Autopeças, motopeças, oficinas mecânicas, borracharias e lava jato.

– Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19.

– Escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público.

– Atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.

– Atividade de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

– Atividade de construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos, observado que:

A – As atividades da construção civil somente poderão ocorrer mediante estabelecimento de horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações no desenvolvimento das atividades e nos intervalos para alimentação.

B – O funcionamento das atividades da construção civil depende da:

1 – Priorização do afastamento de empregados com condições de risco, assim entendidas: idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e gestação de alto risco.

2 – Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando couber.

3 – Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar o contágio pelo coronavírus no ambiente de trabalho.

4 – Utilização de veículos particulares próprios ou alugados, para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a capacidade de passageiros sentados.

5 – Observação das normas gerais previstas no §4º deste artigo e protocolo específico estabelecido no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico, do Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.653/2020.

– Atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru.

– Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas.

– Atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento.

– Lavanderia.

– Salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada.

– Restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

– Feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação definidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando:

A – Permitida venda de frutas, verduras, legumes, hortaliças, produtos de origem animal, compotas de frutas, doces e demais produtos artesanais/manufaturados autorizados pela VISAM.

B – Vedado o consumo de produtos no ambiente interno da feira e o funcionamento de atividade equiparada à lanchonete, ressalvado o caso de realização de ‘drive thru’ ou ‘delivery’.

C – Ao ente responsável pela organização da feira:

1 – A obrigação de garantir a organização das bancas/barracas e do fluxo de pessoas, observado:

1.1 – O distanciamento seguro entre bancas/barracas, para que não gere aglomeração de pessoas;

1.2 – O controle da entrada de pessoas no espaço interno da feira e o controle do espaço externo da feira, para que não gere aglomeração de pessoas;

1.3 – A utilização de faixas, fitas ou outro meio de marcação, indicando distanciamento seguro para que as pessoas fiquem a, pelo menos, um metro de distância do feirante e dos produtos comercializados, bem como, afixação de cartazes informativos e explicativos para conscientização da população sobre as boas práticas que estão sendo adotadas.

2 – A faculdade de estipular horário prioritário para pessoas idosas (a partir de 60 anos) realizarem suas compras, preferencialmente no início das atividades.

3 – A obrigação de instalação, para atendimento da população, de dispensadores com álcool em gel, bem como, de dispensador com sabonete líquido em seus lavatórios, juntamente com papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal.

4 – A obrigação de orientar e acompanhar a realização de práticas de higienização pessoal dos feirantes e de suas bancas/barracas para que:

4.1 – Antes da montagem, sejam higienizados balcões, balanças e demais utensílios com solução desinfetante adequada a base de ‘hipoclorito de sódio a 1%’, ‘álcool 70%’, ‘peróxido de hidrogênio/água oxigenada, ‘compostos de amônia quaternária’ e ‘compostos fenólicos’, com EPI’S (mascaras e luvas) e papel descartável.

4.2 – Durante as atividades da feira, lavem as mãos e utensílios periodicamente com solução desinfetante adequada e façam uso de álcool em gel e EPI’S (mascaras e luvas) quando necessário;

4.3 – Haja um único e exclusivo responsável, por banca/barraca, pelas cobranças e manipulação de dinheiro, a quem competirá, ao final de cada venda, realizar a higiene das mãos e das máquinas de cobrança em cartão.

4.4 – Os produtos comercializados sejam expostos já embalados em materiais próprios, evitando o contato direto com pessoas, para impedir a exposição a possíveis contaminações.

4.5 – Não seja disponibilizada degustação de produtos ou exposição de produtos cortados/fracionados sem que estejam embalados.

4.6 – Não sejam realizados anúncios verbais dos produtos, bem como, seja evitado conversar próximo aos produtos, para evitar contaminação.

5 – A obrigação de identificar e impedir a permanência, no ambiente da feira, de feirante que:

5.1. Estejam no grupo de risco (a partir dos 60 anos e portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica e doença respiratória crônica).

5.2 – Estejam com sintomas de resfriado, gripe ou qualquer outra doença respiratória, orientando para que retorne ao seu domicílio e busque informações na rede pública de saúde, por meio do site www.saude.go.gov.br/coronavirus, número de emergência 136 ou telefone/WhatsApp: (62) 98558-3184, e, caso os sintomas evoluam para febre, tosse e dificuldade para respirar, procure imediatamente uma Unidade de Saúde Municipal.

O novo decreto determina também que fica alterado o art. 17 do Decreto Municipal nº 1.792/2020, que passa a ter a seguinte redação:

Os estabelecimentos, cujas atividades não foram suspensas pelo presente Decreto Municipal, devem observar o disposto no art. 6º do Decreto do Estadual nº 9.653/2020 e a adoção dos protocolos específicos previstos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico, do Anexo Único do mesmo diploma legal.

Art. 6º. Fica alterado o art. 19 do Decreto Municipal nº 1.792/2020, que passa a ter a seguinte redação:

As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 9.653/2020, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:

I – disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados.

II – respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas.

III – vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao templo religioso, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

IV – impedir contato físico entre as pessoas.

V – suspender a entrada de pessoas sem máscara de proteção facial.

VI – suspender a entrada de pessoas quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso.

VII – impedir o acesso de pessoas que apresentarem sintomas de gripe ou outras infecções respiratórias, como coriza, tosse e espirros, bem como, quadro febril, podendo ser feita aferição de temperatura, sem contato físico entre pessoas, mediante termômetro infravermelho.

VIII – realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 02 (duas) horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos templos religiosos.

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO  EM https://altoparaiso.go.gov.br/Data/PJ/Legis20200421212905.pdf

 

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2 comentários em “ALTO PARAÍSO DE GOIÁS – Decreto municipal mantém visitações a atrativos turísticos e hospedagens suspensas.

  • 23 de abril de 2020 em 14:20
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    gostaeria tde assinar o jornal e receber noticias

    Resposta
    • 23 de abril de 2020 em 19:49
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      Boa noite, Carlos. Estamos com o jornal apenas o portal https://www.ovetor.com.br e nas redes sociais, com acesso livre. Se for do seu interesse, nos passe seu WhatsApp, e lhe enviaremos nossos links, com as principais notícias.

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