MULTA DE 130 MIL REAIS – MPGO obtém condenação de frigorífico por publicidade discriminatória contra consumidores.

Estabelecimento comercial exibiu, em setembro de 2025, cartaz com a mensagem “Petista aqui não é bem-vindo” integrado a peça promocional de seus produtos.

Roberto Naborfazan*

Atendendo pedido feito pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a Justiça condenou a empresa Casa de Carnes Frigorífico Goiás Ltda. pela prática de publicidade abusiva e discriminatória contra consumidoras e consumidores. A sentença foi proferida na segunda-feira (23/2) pela 23ª Vara Cível de Goiânia, que determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de dano moral coletivo e R$ 100 mil em razão do descumprimento de decisões judiciais anteriores.

Os pedidos foram feitos em ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Élvio Vicente da Silva, titular da 70ª Promotoria de Justiça de Goiânia, após o estabelecimento comercial exibir, em setembro de 2025, cartaz com a mensagem “Petista aqui não é bem-vindo” integrado a peça promocional de seus produtos. O representante legal da empresa ainda publicou, em 7 de setembro de 2025, em uma rede social, a expressão “não atendemos petista”, estabelecendo tratamento hostil e excludente a consumidoras (es) com base em sua convicção político-partidária.

Diante disse, o MPGO requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata das comunicações discriminatórias do estabelecimento e das redes sociais da empresa, bem como a abstenção de novas mensagens de mesmo teor. O juízo deferiu o pedido liminar, mas a empresa descumpriu reiteradamente as ordens judiciais. Após a determinação inicial, o frigorífico substituiu os cartazes por novas mensagens como “Bandido aqui não é bem-vindo, e nem quem vota em bandido” e “Camarão GG: maior que cérebro de petista”. A Justiça entendeu o feito como tentativa de burlar a decisão, mantendo a prática discriminatória de forma implícita.

Justiça entendeu o feito como tentativa de burlar a decisão, mantendo a prática discriminatória de forma implícita. FOTOS: Reprodução redes sociais.

Na sentença, o magistrado Cristian Battaglia de Medeiros rejeitou a tese da defesa de que as publicações representariam o exercício legítimo da liberdade de expressão. O juiz apontou que a liberdade de expressão não é direito absoluto e encontra limites quando exercida no contexto de relações de consumo, especialmente quando utilizada como estratégia comercial que associa ofertas de produtos à exclusão de grupo político específico.

A decisão aponta que a conduta viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a publicidade discriminatória de qualquer natureza (artigo 37, parágrafo 2º), e a recusa de atendimento a consumidores (artigo 39, II), além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.

O juiz também destacou que a decisão não se fundamenta em preferências político-partidárias, mas no dever constitucional de proteger a dignidade humana, a igualdade e a convivência pacífica.

A indenização por dano moral coletivo, fixada em R$ 30 mil, será revertida integralmente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Já a multa pelo descumprimento das decisões judiciais, no valor de R$ 100 mil, será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do trânsito em julgado.

**Com reportagem de Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO

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