Dívidas previdenciárias e Pasep: Parcelamento em até 240 vezes

Estados e municípios poderão parcelar dívidas previdenciárias e com o Pasep em até 240 meses com redução de 100% de multas e encargos legais.

Portal Planalto*

Duas portarias conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicadas no Diário Oficial da União de segunda-feira (27), estabeleceram as normas para o parcelamento das dívidas de estados, municípios e do Distrito Federal com a Previdência e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). As regras de parcelamento valem também para autarquias e fundações públicas vinculadas aos entes federados.
A possibilidade de parcelamento e reparcelamento das dívidas foi instituída pela Lei 12.810/2013, produto da conversão da Medida Provisória nº 589, de novembro de 2012. A Lei, no entanto, incluiu as dívidas com o Pasep e trouxe mais vantagens aos estados e municípios que optarem pelo parcelamento.
Entre os principais pontos das novas regras para o parcelamento das dívidas com contribuições previdenciárias, destacam-se:
– A possibilidade de inclusão de contribuições de competência até fevereiro deste ano, enquanto na MP 589 foram incluídas apenas as dívidas referentes a contribuições até outubro de 2012;
– O parcelamento poderá ser em 240 meses ou em prestações equivalentes a 1º da média mensal da Receita Corrente Líquida do ente político, sendo priorizado o menor valor (pela MP, o valor da prestação mensal era de 2% da RCL);
– Rdução de 100% das multas, de 50% dos juros e de 100% dos encargos legais (as reduções previstas na MP 589 eram de 60% das multas, 25% dos juros e de 100% dos encargos legais);
– Inclusão no parcelamento, mediante aumento no número de parcelas, de dívidas relativas a competências até fevereiro/2013, apuradas após o prazo final para o pedido de parcelamento, que deverá ser realizado até 30 de agosto de 2013;
– Pagamento das prestações por meio de retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM) (nos mesmos moldes da MP 589);
– enquanto não consolidada a dívida, será retido no FPE ou no FPM o corresponde 0,5% da Receita Corrente Líquida do ente a título de antecipação de parcelas;
– A retenção terá início a partir do primeiro decêndio do terceiro mês subsequente ao do pedido;
– Migração automática dos optantes pela MP 589 para o parcelamento da Lei 12.810; essa migração beneficiará os optantes, que não precisarão solicitar a desistência do parcelamento da MP 589, evitando o trabalho de comparecer à unidade da RFB, e ainda aproveitarão automaticamente todos os benefícios trazidos pela nova lei (caso não concorde com a migração automática, o ente poderá se manifestar contrariamente, por escrito, junto à unidade da RFB);
– Ppção por desistir de outros parcelamentos em curso, relativos às contribuições previdenciárias, para inclusão das dívidas no parcelamento da Lei 12.810 (previsão que também já constava da MP 589);
– A partir da opção, não serão mais retidos no FPE ou no FPM valores referentes a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento da Lei 12.810.
– O ente deverá manter-se em dia com as obrigações correntes, que também poderão ser retidas no FPE ou no FPM, sob pena de exclusão do parcelamento (previsão que também já constava da MP 589).
Já o parcelamento do Pasep, que foi acrescido ao texto original da MP 589, foi instituído com as seguintes regras:
– Possibilidade de inclusão de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2013;
– Pagamento em 240 meses;
– Redução de 100% das multas, de 50% dos juros e de 100% dos encargos legais;
– Inclusão no parcelamento, mediante aumento no número de parcelas, de dívidas relativas a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro/2013, apuradas após o prazo final para o pedido de parcelamento, que deverá ser realizado até 30 de agosto de 2013;
– Pagamento das prestações por meio de retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM);
– Até que seja operacionalizada a retenção, as parcelas, cujo valor mínimo é de R$ 500,00, deverão ser pagas em Documento de Arrecadação (Darf);
– Opção por desistir de outros parcelamentos em curso relativos ao Pasep para inclusão das dívidas no parcelamento da Lei 12.810. *(Fonte: Portal Planalto, com informações do Ministério da Fazenda.)

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