ALTO PARAÍSO DE GOIAS – Prefeitura emite nota dando esclarecimentos sobre o funcionamento da economia local.
De acordo com a nota, município seguirá o sistema 14/14 determinado pelo decreto estadual, com algumas determinações municipais em áreas específicas, como a dos atrativos turísticos e atividades turísticas. As alterações valerão até 16.09.2020.
Roberto Naborfazan
A prefeitura do município de Alto Paraíso de Goiás, através dos setores gestores, como a Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Administração e Finanças, Secretaria de Turismo e órgãos afins, emitiu na tarde desta quinta-feira, 09, uma Nota de Esclarecimento sobre como funcionará a economia local diante das determinações do Decreto Municipal nº 1.832/2020, (acesse a íntegra aqui) que alterou dispositivos do Decreto Municipal nº 1.792/2020, o qual declarou Situação de Emergência em Saúde Pública em âmbito municipal, e que acompanha diretrizes do Decreto Estadual que instituiu o sistema 14 dias abertos, 14 dias fechado, seguindo a orientação de estudos feitos pela Universidade Federal de Goiás.
Segundo a nota, faz-se necessário esclarecer algumas situações diante da expedição do Decreto Municipal nº 1.832/2020 e suas alterações, que foram estendidos até 16.09.2020, equiparando-se com prazo definido pelo Estado de Goiás, em especial relativo ao revezamento de funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, que ficarão suspensas por 14 dias e liberadas por 14 dias, mantendo-se assim sucessivamente, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública.
Contudo, situações específicas precisam ser observadas:
Firma-se o entendimento de que, até que seja finalizado o “Plano de Ação/Planejamento Estratégico”, no momento sendo debatido por um Comitê composto por representantes do meio empresarial, do executivo e da sociedade organizada como um todo, sob a supervisão do Ministério Público Estadual, com a finalidade definir cenários de riscos e condições de funcionamento de atividades comerciais e empresariais em âmbito municipal, os Atrativos Turísticos e as Atividades Turísticas não terão o funcionamento liberado.
Com relação aos Meios de Hospedagens, estes funcionarão de forma continuada, nos termos do inciso XV, do § 1º do art. 16, ou seja, tanto nos 14 dias de suspensão como nos 14 dias de liberação de funcionamento, no entanto, os Meios de Hospedagens somente estarão liberados para atendimento daqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação.
Frise-se bem que os Meios de Hospedagens não estarão autorizados a receber turistas ou qualquer pessoa que não esteja atuando na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde.
– Não estarão sujeitas ao revezamento e funcionarão continuamente, observados os protocolos definidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.653/2020 (link para o Decreto) por serem consideradas essenciais, as atividades econômicas e não econômicas previstas no § 1º do art. 16 do Decreto Municipal (Leia nas especificações I).
– Não estarão sujeitas ao revezamento e ‘não’ terão o funcionamento liberado as atividades econômicas e não econômicas dispostas no § 2º do art. 16 do Decreto Municipal (Leia nas especificações II).
É importante ressaltar a situação de algumas atividades econômicas e não econômicas listadas no § 2º do art. 16 do Decreto Municipal, pela importância geral que têm para economia local, evitando-se, deste modo, problemas de interpretação e entendimento, bem como, com a fiscalização municipal.
Especificações I.
1º. São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento do funcionamento de atividades previsto neste artigo:
I – Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado permitir: 1. O consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local; 2. O acesso simultâneo de mais de 01 (uma) pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial; de até 04 (quatro) pessoas em minimercados e congêneres; de até 08 (oito) pessoas em supermercados de pequeno porte (até 05 colaboradores); de até 15 (quinze) pessoas em supermercados de médio porte (de 06 a 20 colaboradores), o acesso e permanência de colaboradores e demais pessoas sem máscara de proteção facial, sendo obrigatória, na área de frutas, legumes, verduras, hortaliças e congêneres, a utilização de faixas, fitas ou outro meio de marcação, indicando distanciamento seguro para que as pessoas fiquem a, pelo menos, 0,50 cm (cinquenta centímetros) de distância dos produtos comercializados, bem como, afixação de cartazes informativos e explicativos para conscientização da população sobre as boas práticas que estão sendo adotadas; a orientação e acompanhamento da realização de práticas de higienização pessoal dos colaboradores e dos expositores, balcões, balanças e demais utensílios com solução desinfetante adequada a base de ‘hipoclorito de sódio a 1%’, ‘álcool 70%’, ‘peróxido de hidrogênio/água oxigenada, ‘compostos de amônia quaternária’ e ‘compostos fenólicos’, com uso de EPI’S (máscaras e luvas) e papel descartável; e a organização dos produtos comercializados para que sejam expostos já embalados em materiais próprios ou que seja disponibilizado meio seguro de acesso aos produtos, evitando o contato direto com pessoas, para impedir a exposição a possíveis contaminações.
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X – feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação definidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando: permitida venda de frutas, verduras, legumes, hortaliças, produtos de origem animal, compotas de frutas, doces e demais produtos artesanais/manufaturados autorizados pela VISAM; vedado o consumo de produtos no ambiente interno da feira e o funcionamento de atividade equiparada à lanchonete, ressalvado o caso de realização de ‘drive thru’ ou ‘delivery’.
É de responsabilidade ao ente responsável pela organização da feira: a obrigação de garantir a organização das bancas/barracas e do fluxo de pessoas, observado: o distanciamento seguro entre bancas/barracas, para que não gere aglomeração de pessoas; o controle da entrada de pessoas no espaço interno da feira, garantindo o revezamento com acesso simultâneo máximo de até 15 (quinze) pessoas e de apenas 01 (uma) pessoa da mesma família, mantendo o controle do espaço externo da feira, para que não gere aglomeração de pessoas; a utilização de faixas, fitas ou outro meio de marcação, indicando distanciamento seguro para que as pessoas fiquem a, pelo menos, um metro de distância do feirante e dos produtos comercializados, bem como, afixação de cartazes informativos e explicativos para conscientização da população sobre as boas práticas que estão sendo adotadas; a faculdade de estipular horário prioritário para pessoas idosas (a partir de 60 anos) realizarem suas compras, preferencialmente no início das atividades; a obrigação de instalação, para atendimento da população, de dispensadores com álcool em gel, bem como, de dispensador com sabonete líquido em seus lavatórios, juntamente com papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal; a obrigação de orientar e acompanhar a realização de práticas de higienização pessoal dos feirantes e de suas bancas/barracas para que: antes da montagem, sejam higienizados balcões, balanças e demais utensílios com solução desinfetante adequada a base de ‘hipoclorito de sódio a 1%’, ‘álcool 70%’, ‘peróxido de hidrogênio/água oxigenada, ‘compostos de amônia quaternária’ e ‘compostos fenólicos’, com EPI’S (mascaras e luvas) e papel descartável; durante as atividades da feira, lavem as mãos e utensílios periodicamente com solução desinfetante adequada e façam uso de álcool em gel e EPI’S (mascaras e luvas) quando necessário; haja um único e exclusivo responsável, por banca/barraca, pelas cobranças e manipulação de dinheiro, a quem competirá, ao final de cada venda, realizar a higiene das mãos e das máquinas de cobrança em cartão; os produtos comercializados sejam expostos já embalados em materiais próprios, evitando o contato direto com pessoas, para impedir a exposição a possíveis contaminações; não seja disponibilizada degustação de produtos ou exposição de produtos cortados/fracionados sem que estejam embalados; não sejam realizados anúncios verbais dos produtos, bem como, seja evitado conversar próximo aos produtos, para evitar contaminação; a obrigação de identificar e impedir a permanência, no ambiente da feira, de feirante que: estejam no grupo de risco (a partir dos 60 anos e portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica e doença respiratória crônica); e estejam com sintomas de resfriado, gripe ou qualquer outra doença respiratória, orientando para que retorne ao seu domicílio e busque informações na rede pública de saúde, por meio do site www.saude.go.gov.br/coronavirus, número de emergência 136 ou telefone/WhatsApp: (62) 98558-3184, e, caso os sintomas evoluam para febre, tosse e dificuldade para respirar, procure imediatamente uma Unidade de Saúde Municipal.
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º Decreto Estadual nº 9.653/2020 e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII – Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento, desde que situados às margens de rodovias:
1 a) Borracharias e oficinas mecânicas. Restaurantes e lanchonetes somente os instalados em postos de combustíveis.
XXIII – o transporte rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
ESPECIFICAÇÕES II
2º. Após o período de suspensão inicial, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes atividades, que continuarão suspensas:
I – atrativos turísticos, públicos ou privados, e atividades turísticas realizadas em grupos, com ou sem acompanhamento de guia/condutor turístico ou operadora de turismo.
II – hotéis, pousadas, hostéis, campings e demais meios de hospedagem, inclusive contratados por meio do serviço online de Airbnb, observado o disposto no inciso XV, do § 1º do art. 16 deste Decreto.
III – todos os eventos públicos e privados presenciais de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns como quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
IV – a visitação a reeducandos na Unidade Prisional, ressalvada quando permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados pela Direção da Unidade Prisional instalada neste Município;
V – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
VI – aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
VII – teatros, casas de espetáculo e congêneres em espaço aberto ou fechado;
VIII – bares, boates e congêneres; e
IX – academias poliesportivas, bem como, escolinhas de qualquer modalidade esportiva, desenvolvidas em espaços e equipamentos, públicos ou privados, destinados à prática coletiva de esportes, e ainda, aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;
3º. Além das normas e protocolos estabelecidos no Decreto Estadual nº 9.653/2020, as atividades econômicas e não econômicas observarão os protocolos estabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução da política pública relacionada à respectiva atividade econômica.
4º. As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.
5º. Fica definido que as atividades econômicas e não econômicas funcionarão até o horário limite das 21:00 horas, durante a Situação de Emergência em Saúde Pública Municipal.
6º. Fica proibido aos estabelecimentos comerciais permitirem o acesso e a permanência, em seu ambiente interno, de colaboradores e demais pessoas sem máscara de proteção facial.
7º. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, sendo recomendado que o uso de máscaras caseiras, que podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet.